Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIANI VILELA AZEVEDO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LIVIANI VILELA AZEVEDO - ES27776 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA I - RELATÓRIO LIVIANI VILELA AZEVEDO (Requerente), devidamente qualificada nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Requerido). A Requerente noticiou ter sido surpreendida, no mês de setembro de 2025, com a criação de 05 (cinco) perfis falsos no aplicativo WhatsApp, atrelados aos números +55 (27) 99527-9413, +55 (27) 99895-6948, +55 (27) 99762-1623, +55 (47) 99999-4943 e +55 (27) 99943-1690. Relatou que golpistas estão utilizando indevidamente seu nome, imagem, logotipo do escritório e número de inscrição na OAB para aplicar o "golpe do falso advogado" em seus clientes, causando prejuízos financeiros a terceiros (conforme Boletins de Ocorrência anexos) e abalo à sua reputação profissional. A tutela de urgência foi deferida (ID 80364642), determinando o bloqueio imediato das referidas contas no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. O Requerido apresentou Manifestação/Pedido de Reconsideração (ID 81789169) e Contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que o aplicativo pertence à empresa WhatsApp LLC, e a perda parcial do objeto, afirmando que os números de finais 4943 e 1690 já estariam inativos. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por atos de terceiros (fortuito externo) e a inviabilidade de cumprimento técnico, requerendo a improcedência dos pedidos. A Requerente manifestou desinteresse na audiência de conciliação, a qual foi cancelada. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. É o breve relatório, embora dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A Requerente, ao ter seus dados atrelados à plataforma, é equiparada a consumidora por ser vítima do evento (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. O Requerido, como parte do grupo econômico que provê a plataforma, configura-se como fornecedor, devendo responder objetivamente pelos danos causados por falhas na segurança de seus serviços (art. 14 do CDC). A responsabilidade civil também encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Antes de examinar o mérito, verifico que o réu aduz sua ilegitimidade passiva, o que passo a analisar. No caso dos autos, é notório que o aplicativo em questão – WhatsApp – foi adquirido pelo grupo Facebook, ora réu, o que foi noticiado em diversos meios de comunicação: O Facebook finalmente fechou a aquisição do aplicativo de mensagens WhatsApp, depois de receber o sinal verde dos reguladores da União Europeia na semana passada. O CEO do WhatsApp, Jan Koum, é agora um membro do conselho do Facebook, e tem ações que atualmente valem US$ 19 bilhões, se ele ficar na empresa pelos próximos quatro anos, segundo o site “Recode”. O valor da transação, anunciada em fevereiro como sendo de US$ 19 bilhões, agora subiu para US$ 21,8 bilhões (cerca de R$ 54,3 bilhões), já que o valor das ações do Facebook aumentou. (https://oglobo.globo.com/economia/facebook-oficializa-compra-do-whatsapp-por-us-218-bilhoes-14157940. Acesso em 29/07/2019) Inclusive tal informação consta do sítio eletrônico do aplicativo em questão, confira-se: Nós nos juntamos ao Facebook em 2014. O WhatsApp agora, faz parte da família de empresas do Facebook. Nossa Política de Privacidade explica como estamos trabalhando juntos para melhorar nossos serviços e ofertas, como por exemplo, combater spam entre os aplicativos, dar sugestões sobre o produto, mostrar anúncios relevantes entre outros no Facebook. Nada que você compartilhe no WhatsApp, incluindo suas mensagens, fotos e dados da conta será compartilhado no Facebook ou em qualquer outro aplicativo de nossa família, para que outros vejam do mesmo modo que, nada do que você poste nestes aplicativos será compartilhado no WhatsApp para que outros vejam. (Disponível em https://www.whatsapp.com/legal/#key-updates. Acesso em 29/07/2019). Desse modo, tratando-se de empresas do mesmo grupo empresarial e que atuam em parceria, deve ser reconhecida a legitimidade do réu, ainda que a empresa WhatsApp Inc. tenha permanecido como uma sociedade autônoma e com personalidade jurídica própria. Em casos semelhantes a jurisprudência se manifesta no mesmo sentido. Vejamos: CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM CHIP CELULAR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. WHATSAPP. FACEBOOK. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. USO DO APLICATIVO POR TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há falar em ilegitimidade passiva do recorrente. 2. A empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é responsável, exclusivamente, pela comercialização de publicidade, não operando atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações, não havendo prova do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pelos autores. 3. O uso do aplicativo WhatsApp por terceiros ocorreu em razão da conduta negligente da operadora de telefonia, que possibilitou a clonagem e a troca do chip e o acesso de terceiros aos dados do cliente, sem o cuidado que dela era esperado pelo consumidor. 4. Comprovado o prejuízo material e moral, a indenização é medida que se impõe. 5. Preliminar rejeitada. Recuso da primeira apelante não provido. Recurso do segundo apelante provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (Acórdão n.1172230, 07262919420188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no PJe: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e sigo para análise do mérito. Da Perda Parcial do Objeto O Requerido argumenta que os perfis atrelados aos números finais 4943 e 1690 estariam inativos, pugnando pela perda parcial do objeto. Contudo, a verificação episódica de inatividade não afasta a necessidade de um provimento judicial definitivo para garantir que os números permaneçam banidos e não voltem a ser utilizados para fraudes com os dados da autora. Ademais, a pretensão indenizatória abrange a totalidade das linhas utilizadas indevidamente. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A responsabilidade civil do Requerido é objetiva. A pretensão autoral fundamenta-se na falha na segurança e prestação de serviços do aplicativo, que permitiu a criação e manutenção de 05 (cinco) contas comerciais falsas, utilizando, sem qualquer verificação de autenticidade, o nome, a foto pessoal e o número de inscrição na OAB da advogada Requerente. A facilidade de criação de contas falsas para o cometimento de crimes (estelionato), utilizando a credibilidade da profissão da autora, evidencia o defeito no serviço. A tese do Requerido de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) não merece guarida. As fraudes perpetradas dentro da plataforma, utilizando-se das ferramentas de comunicação nela disponibilizadas para lesar usuários, caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada, não afastando o dever de indenizar. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência para a exclusão definitiva dos perfis. Do Dano Moral A ofensa transcende o mero aborrecimento cotidiano. A Requerente, no exercício da advocacia, teve sua honra objetiva e imagem profissional severamente maculadas. A utilização de sua identidade para ludibriar clientes, resultando em expressivas perdas financeiras a terceiros (como demonstrado nos Boletins de Ocorrência, onde consta prejuízo de mais de 23 mil reais a uma cliente), causa inegável abalo psicológico, angústia e mácula à sua credibilidade perante o mercado e a sociedade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O caso apresenta especial gravidade pela multiplicidade de perfis. Conforme requerido e em observância à proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada perfil falso criado (totalizando 05 perfis atestados na inicial), resultando no montante global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 80364642), CONDENANDO o Requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em Obrigação de Fazer consistente em promover a exclusão/desativação definitiva das contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (27) 99527-9413, +55 (27) 99895-6948, +55 (27) 99762-1623, +55 (47) 99999-4943 e +55 (27) 99943-1690. O descumprimento sujeita a requerida à execução das astreintes já fixadas na decisão liminar, sem prejuízo de majoração. CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente, a título de indenização por Danos Morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 por cada um dos 05 perfis falsos comprovados nos autos. Sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data do evento danoso (criação dos perfis/setembro de 2025 - Súmula 54/STJ) até a véspera do arbitramento (data desta sentença). A partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000403-46.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES27776 Advogado do(a) intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões e após, remeta-se o E. Colégio Recursal com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Requerido o cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assiantura eletrônica. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00