Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SANDRA LEE DECOTTIGNIES DE MATOS Advogados do(a)
INTERESSADO: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B, ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691
EXECUTADO: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008077-55.2013.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SANDRA LEE DECOTTIGNIES DE MATOS em face de BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA, fundamentada em título executivo (cheque) inadimplido desde 2013. Ao ID 71822628, a parte exequente apresentou petição noticiando fatos novos que, em sua tese, configuram grupo econômico de fato, sucessão empresarial irregular e fraude à execução. Alega a credora que a executada encerrou as suas atividades no endereço de Colatina/ES, transferindo formalmente a sede para Cariacica/ES sob a denominação "Vitória Injetor", enquanto o sócio administrador, DELMAR BIAZATTI, constituiu a empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA (CNPJ 43.542.541/0001-54) para operar no mesmo local e com a mesma estrutura da devedora original, visando o esvaziamento patrimonial desta. Instruiu o pedido com certidões da JUCEES (ID 71823512), fotografias da sede (ID 71822644) e mapas de bens (ID 71823518). Requereu o redirecionamento imediato da execução, a utilização do sistema SNIPER em face da nova empresa e do sócio, além da renovação de penhoras on-line. É o relatório. Decido. 1.Compulsando os autos, verifico que a pretensão da exequente de redirecionar a execução para a empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA e para o sócio DELMAR BIAZATTI ampara-se em alegações de grupo econômico de fato e sucessão empresarial por meio de fraude. A alegação da parte exequente se fundamenta na alegada identidade de sócio administrador, coincidência de endereços de operação e a constituição da nova sociedade no curso desta execução. Aduz a parte exequente que tais elementos sugerem a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Desta forma, tem-se que as alegações da exequente aponta para os pilares da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil). Desta forma, verifica-se que, na verdade, a alegação da parte exequente de fraude à execução em razão da criação de novas estruturas societárias para ocultação de bens, não pode ser declarada de plano sem a observância do contraditório. A questão da fraude, neste caso específico, confunde-se com a própria existência do grupo econômico e da sucessão empresarial, matérias que exigem a via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Nos termos do Art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil, o incidente aplica-se também à hipótese de desconsideração inversa e à extensão da responsabilidade a empresas do mesmo grupo econômico. A intervenção direta no patrimônio de terceiros (empresa Graal Export) ou a responsabilização pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica demanda dilação probatória própria, onde se possa aferir com precisão se houve o abuso da personalidade jurídica previsto no direito material. Portanto, por se tratar de matéria interdependente — onde a fraude à execução é o meio e a confusão patrimonial é o fundamento —, a resolução deve ocorrer obrigatoriamente no bojo do incidente próprio, garantindo-se o devido processo legal e evitando-se nulidades futuras. O redirecionamento imediato, sem a prévia citação dos terceiros para defesa (Art. 135 do CPC), violaria preceitos constitucionais e o rito obrigatório estabelecido pelo legislador de 2015.
Ante o exposto, rejeito o pedido de redirecionamento imediato da execução em face da empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA e do sócio DELMAR BIAZATTI, por inadequação da via eleita. 2.Quanto ao requerimento de utilização da ferramenta SNIPER em relação ao sócio DELMAR BIAZATTI, verifico que o pleito deve ser indeferido neste momento. O referido sistema é uma ferramenta de investigação patrimonial. Como o sócio ainda não figura formalmente no polo passivo como devedor pessoal, patente que este é estranho aos autos para fins de medidas executivas. A utilização do SNIPER em face de quem ainda não possui responsabilidade patrimonial declarada no título ou por decisão judicial definitiva configura medida prematura e desproporcional, razão pela qual indefiro o referido pleito. 3.Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte exequente para buscas patrimoniais da empresa executada, considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, a qual incide isoladamente por cada consulta, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00