Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
EXECUTADO: AURIM FORTUNATO DA COSTA, RENATO MOREIRA DE MEIRELES, SHEILA RAIANI IDELFONSO, VANESSA ZANETI Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0033927-61.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de AURIM FORTUNATO DA COSTA, RENATO MOREIRA DE MEIRELES, SHEILA RAIANI IDELFONSO e VANESSA ZANETI, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O feito tramitou regularmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital por aproximadamente dez anos. Todavia, em decisão de ID 62406465, o referido Juízo, de ofício, reconheceu sua incompetência territorial ao argumento de que a demanda envolve relação de consumo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Rio Bananal/ES, foro do domicílio de um dos executados. Todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a apreciação da competência deste Juízo. Após detida análise dos autos, verifico que a suscitação de conflito negativo de competência é medida que se impõe, pelas razões que passo a expor. A decisão que declinou da competência fundamentou-se na natureza consumerista da relação. No entanto, data maxima venia, tal premissa não se sustenta no caso concreto. Conforme se infere do título executivo que aparelha a execução, o crédito foi concedido por uma instituição financeira de fomento (BANDES) a pessoas físicas e jurídicas para a implementação e incremento de atividade econômica. A Cédula de Crédito Bancário em questão possui natureza de insumo, destinando-se ao fomento da atividade empresarial, o que afasta o conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o contrato de financiamento para fomento de atividade empresarial não se submete às normas protetivas do consumidor Desta forma, inexistindo relação de consumo, a competência é de natureza territorial (relativa), regida pelas regras gerais do Código de Processo Civil e pelo foro de eleição pactuado. Outrossim, tratando-se de competência relativa, é vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, conforme preceitua a Súmula 33 do STJ. Ademais, observa-se que a ação tramita há mais de uma década perante o Juízo da Capital. Os executados, devidamente citados, não arguiram a incompetência em momento oportuno via exceção ou embargos à execução, o que operou a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC. A declinação de ofício em competência territorial relativa, após anos de trâmite processual, atenta contra os princípios da segurança jurídica, da celeridade e ao juiz natural (art. 43 do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), por entender que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital (Suscitado). Expeça-se ofício ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, instruído com cópia integral dos autos e desta decisão, para os fins de direito. Determino a suspensão do presente feito até a decisão final do incidente pelo Tribunal, ressalvada a análise de medidas urgentes, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00