Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO
REQUERIDO: WILLIAM DE SOUZA PEREIRA, GISELE DE SOUZA CARVALHO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000017-52.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Clube Premium de Autogestão, em face de Willian de Souza Pereira e Gisele de Souza Carvalho Pereira. Das narrativas autorais, depreende-se que a requerente é associação que oferece sistema mutualista de rateio destinado exclusivamente aos seus associados, com a finalidade de reparar danos materiais decorrentes de veículos integrantes do programa de proteção automotiva. A requerente informa que, em 19/10/2019, por volta das 04h30min, ocorreu acidente de trânsito no Município de Viana/ES, envolvendo veículo de propriedade de Cledivaldo Silva Martins (associado da requerente), ocasionado pelo primeiro requerido. Sustenta que o réu, embriagado, conduzia o veículo VW Gol, Placa DNS8358, de propriedade da segunda requerida, sem respeitar a distância de segurança e sem a devida atenção exigida, vindo a abalroar o veículo do associado por trás, fazendo-o sofrer danos. Afirma que os prejuízos relativos às peças e aos reparos totalizaram R$5.003,00, valor integralmente suportado pela requerente, em razão do Fundo de Reserva Assistencial. Invoca a sub-rogação da associação nos direitos do associado, com fundamento no estatuto e no regimento interno, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 29. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 25197500. Devidamente citados (IDs 65592660 e 69059044), os requeridos restaram silentes (ID 79296380). A parte autora, a seu turno, requereu a aplicação dos efeitos da revelia aos réus (ID 79964874). É o relatório. Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611). Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citados dos termos da petição inicial (IDs 65592660 e 69059044), os requeridos deixaram de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a revelia dos réus. Passo, assim, ao exame do mérito. Conforme se extrai dos autos, sustenta a autora que o veículo de propriedade de seu associado foi atingido por automóvel pertencente à requerida Gisele de Souza Carvalho Pereira, cujo condutor Willian de Souza Pereira, embriagado, teria abalroado o veículo do associado por trás, ocasionando a colisão e gerando danos materiais. Alegam que os prejuízos totalizaram R$5.003,00, suportados pela requerente. Defende, ainda, a legitimidade ativa da associação, ao argumento de que houve sub-rogação nos direitos do associado após o pagamento da indenização. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito, bem como à extensão dos danos materiais alegadamente suportados. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) estabelece normas de segurança e de conduta, dirigidas aos condutores de veículos, sejam eles motorizados ou não motorizados. Dentre as normas de conduta previstas no CTB, o art. 28 dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, ao passo que o art. 29, inciso II e §2º, prevê que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; e Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. A responsabilidade civil, em hipóteses como a dos autos, decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a presença da conduta, do dano e do nexo causal.
No caso vertente, os documentos que instruem a inicial - notadamente o boletim de ocorrência e os registros do sinistro - demonstram compatibilidade entre a dinâmica narrada e os danos verificados no veículo do associado da requerente. No que tange à responsabilidade do condutor, o TJES é claro ao assinalar que “[...] a ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados [...]” (APL 0013139-11.2010.8.08.0021). Conclui-se, portanto, que a conduta adotada pelo primeiro requerido mostrou-se apta a ensejar a ocorrência do evento danoso, atraindo a sua responsabilização civil e caracterizando a presunção de culpa pelo acidente, a qual não foi, em momento algum, elidida pelo próprio requerido, a quem incumbia tal ônus. Assim, inexistindo prova de que a parte autora tenha concorrido para o evento, prevalece a narrativa constante do boletim de ocorrência, cujo documento, por emanar de órgão oficial, goza de presunção relativa de veracidade. Caracterizado, portanto, o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os prejuízos experimentados, emerge o dever de reparar. Não obstante, responde o proprietário do veículo pelos atos praticados pelo condutor, indicando o STJ que, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros (REsp 577902/DF). Ao permitir que o primeiro requerido conduzisse o veículo de sua propriedade, a segunda requerida assumiu o risco de eventuais danos ocasionados pelo condutor a terceiros, tendo em vista que, a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo. A eventual existência de cobertura securitária não afasta a responsabilidade da proprietária do veículo causador do dano, servindo o contrato de seguro como garantia de ressarcimento, nos limites pactuados. Outrossim, a associação autora possui legitimidade para pleitear o ressarcimento dos valores que comprovadamente suportou em favor de seu associado, operando-se a sub-rogação nos direitos creditórios correspondentes. Sobre a matéria, o TJES possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de associação que, após suportar prejuízo em nome de associado, busca o ressarcimento do responsável pelo sinistro: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO DE ASSOCIADO. DESPESAS PAGAS PELA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDEFERIDO. SUB ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERSA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO FRONTAL. CULPA DO APELANTE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a insuficiência econômica do Apelante para arcar com as despesas processuais o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido. 2 - Não houve preclusão da análise da ilegitimidade ativa da Apelada, por caracterizar-se como matéria passível de ser impugnada por recurso de apelação. 3 - A Associação possui legitimidade ativa para interpor ação de indenização em razão da sub-rogação, podendo cobrar o ressarcimento do prejuízo que arcou em nome de um de seus associados. 4 - Por não prestar seus serviços como seguradora, a Apelada não necessita trazer aos autos a autorização para seu funcionamento, não havendo que se falar em ausência de documentos. 5 - O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito possui presunção juris tantum de veracidade, por tratar-se de documento público produzido por autoridade policial, gozando, portanto de fé pública. 6 - Há responsabilidade subjetiva do Apelante quanto aos danos decorrentes de sua ilicitude ao invadir a pista contrária e causar a colisão frontal. 7 - Não se vislumbra a alegada litigância de má-fé, pela ausência de provas inequívocas de sua ocorrência. 8 – Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento). (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009307-31.2009.8.08.0012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Na mesma linha, esta Corte tem assentado que a assunção contratual da obrigação de reparar os danos causados por associado não exclui a responsabilidade do efetivo causador do evento, sendo plenamente admissível a pretensão regressiva, em prestígio ao princípio da reparação integral. Quanto à extensão do prejuízo, a reparação deve corresponder exatamente ao montante efetivamente despendido. Os documentos colacionados comprovam o pagamento do conserto pelo Clube Premium de Autogestão (fls. 23/24), totalizando o montante de R$ 5.003,00. Assim, comprovado o desembolso, assiste à associação o direito de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa da parte responsável. Para tanto, eventual existência de cobertura securitária não afasta a responsabilidade da proprietária do veículo causador do dano, servindo o contrato de seguro como garantia de ressarcimento, nos limites pactuados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$5.003,00 em favor da requerente, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00