Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FRECTANIO ALVES GUIMARAES, LEOCADIA FERNANDES CHIABAI
EMBARGADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 DESPACHO Promova-se o acesso das partes à digitalização dos autos em apenso. Compulsando detidamente os autos, observo que a autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais. Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara. Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constante dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque que informaram a profissão de construtor e do lar, contudo, descurou de juntar o comprovante de renda, outrossim constituiu advogado particular. Registra-se, neste aspecto que, além de não ter juntado o comprovante de renda, descurou a autora de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento. Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada do comprovante de renda, assim como da documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido. Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021270-17.2025.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
08/04/2026, 00:00