Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005257-14.2026.8.08.0000
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em favor dos ocupantes da área litigiosa na origem, eis que irresignada com a r. decisão proferida pelo d. Juízo singular nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por APID DISTRIBUIDORA AGRÍCOLA LTDA, por meio da qual foi determinado o cumprimento da ordem de desocupação/reintegração, sem a prévia concretização de plano de ação efetivo e sem o atendimento social adequado das famílias residentes no local. Requer a agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) a medida possessória coletiva não pode ser cumprida sem a observância das diretrizes previstas na Resolução nº 510/2023 do CNJ e na Resolução nº 10 do CNDH; (ii) inexiste plano de ação concreto, participativo e efetivo voltado à proteção das famílias ocupantes; (iii) o Município de Itapemirim não realizou, de modo satisfatório, a triagem, o cadastramento, os encaminhamentos assistenciais e habitacionais necessários, tampouco indicou local adequado para realocação; (iv) há pessoas em situação de vulnerabilidade social na área objeto do litígio; (v) a controvérsia reclama prévia manifestação ministerial; e (vi) o cumprimento imediato da ordem poderá ocasionar prejuízos graves, irreversíveis ou de dificílima reparação. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese vertente, tenho que o pleito suspensivo recursal merece guarida. Efetivamente, pelo que se infere do exame perfunctório dos autos originários, a insurgência recursal revela plausibilidade suficiente, ao menos nesta análise inaugural, notadamente porque se trata de conflito possessório coletivo envolvendo pessoas em aparente situação de extrema vulnerabilidade social, circunstância que impõe redobrada cautela na execução de medidas de desocupação forçada. Com efeito, a execução de ordem dessa natureza reclama, em princípio, a prévia observância de providências concretas de proteção social, inclusive com cadastramento das famílias, identificação de seu perfil socioeconômico, encaminhamentos assistenciais e habitacionais e indicação de local adequado para eventual realocação, tudo de forma coordenada e antecedente ao cumprimento do mandado. Ao que se extrai das razões recursais, todavia, tais providências ainda não teriam sido implementadas de modo efetivo em virtude da inércia do Município, o que, ao menos em tese, comprometeria a higidez do cumprimento da decisão agravada. De igual maneira, a ausência de prévia manifestação ministerial nesta instância recursal – onde, em regra, as decisões devem ser colegiadas –, em contexto de litígio coletivo com possível repercussão sobre direitos fundamentais de pessoas hipossuficientes, também recomenda prudência, mormente porque o cumprimento da reintegração, uma vez ultimado, poderá produzir efeitos materiais de difícil reversão. Destarte, ao menos em análise superficial, própria deste momento processual, penso que a recorrente demonstrou o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária ao acolhimento de seu pedido de tutela recursal de urgência. O periculum in mora, de igual maneira, encontra-se satisfatoriamente caracterizado, na medida em que o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, em cenário de possível insuficiência das medidas protetivas mínimas e de ausência de prévio amadurecimento institucional da controvérsia, poderá acarretar danos sociais graves e potencialmente irreversíveis às pessoas que se encontram no local ocupado. Acresça-se que, diante da sensibilidade da matéria, da necessidade de prévia manifestação do Ministério Público e do próprio potencial de irreversibilidade da medida, revela-se prudente obstar, por ora, a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, preservando-se o estado de fato até ulterior deliberação, inclusive para que a questão possa ser oportunamente submetida ao crivo do órgão colegiado, como dito. Em face do exposto, sem mais delongas, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, portanto, o recebo em seu duplo efeito (suspensivo/devolutivo), a obstar o cumprimento da decisão recorrida e, por conseguinte, da ordem de reintegração de posse, até ulterior deliberação. Comunique-se ao d. Juízo singular. Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia. Intime-se a agravante para ciência e a agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
08/04/2026, 00:00