Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANA DA SILVA PINTO
REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA Advogados do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007428-31.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de ação indenizatória, em que litigam as partes suso mencionadas. Em audiência de conciliação (ID 91090219), não foi possível a composição entre as partes. Inicialmente, ao compulsar os autos, não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia, que pode ser declarada de ofício, por se tratar de incompetência material absoluta. Ora, dispõe o enunciado 54 do FONAJE, textualmente: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Nessa mesma linha de raciocínio, é a posição da doutrina pátria. Vejamos: Frise-se ainda que apesar do inciso I, do artigo 3º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão sua pretensão. Contudo, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários-mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial. Com efeito, alega a autora que comprou uma geladeira da marca PHILCO que apresentou grave defeito no pré-condensador que enferrujou e furou, fazendo com que a sujeira fosse sugada para o capilar e para o compressor. A ré, em defesa (ID 91026146), sustenta a necessidade de análise por um profissional especializado para confirmar ou não o alegado. Indubitavelmente, para aferição do suposto vício no produto adquirido, faz-se necessária a realização de perícia para o bom e justo deslinde da questão em comento. Nessa esteira, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova (complexidade probatória), a exemplo da prova pericial, deve o magistrado, após resultar debalde a tentativa de conciliação, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito; isto porque tal situação fático-jurídica afasta a competência dos Juizados Especiais. Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum. Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, inciso II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00