Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRIAN DA SILVA ROZA
REQUERIDO: ADELSON COUTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUMA TEIXEIRA GIOSTRI - MG212533 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000679-32.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN DA SILVA ROZA em face de ADELSON COUTO DE OLIVEIRA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O presente feito reclama julgamento no estado em que se encontra, despontando com nitidez, a partir das asserções da exordial e do acervo documental acostado aos autos, matéria impeditiva de ordem pública (falta de condição da ação) que fulmina o prosseguimento da marcha processual em direção ao exame acurado do mérito. Em detida análise aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sobressai de imediato o inarredável vício de legitimidade passiva ad causam imposto pela demandante ao endereçar a querela civil contra a pessoa física do preposto estatal. Tratando-se a legitimidade das partes de matéria albergada no escopo do interesse público tutelado pela jurisdição, é inegável que não se submete aos rigores da preclusão operada sobre os litigantes privados, devendo o juízo exercer poder-dever de cognição ex officio, a qualquer tempo processual antes do trânsito em julgado, consoante autorização cogente expressa no art. 485, § 3º e art. 337, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. A delimitação da responsabilidade por atos perpetrados por agentes da Administração Pública rege-se, de modo impositivo, pelos ditames do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao edificar a Teoria do Risco Administrativo sobre a base da Teoria do Órgão, a carta constitucional atribuiu aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público a responsabilidade em suportar objetivamente os ônus de litígios porventura provocados na faina administrativa. Para extirpar de vez antigas clivagens doutrinárias relativas à eventual facultatividade conferida ao particular em eleger o réu, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em sede de repercussão geral, selou definitivamente o entendimento da "Teoria da Dupla Garantia". O Plenário do STF, com eficácia vinculante vertical imposta aos juízos em todo território nacional, fixou a tese jurídica obrigatória inserta no Tema 940, assim redigida: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A obediência ao rastro hermenêutico traçado pelo precedente superior afasta qualquer margem para convalidação. É, em razão disso, o requerido sujeito manifestamente ilegítimo, falecendo-lhe pertinência subjetiva passiva na contenda interposta, cabendo o direcionamento futuro do feito, se do interesse da autora, em face do Estado do Espírito Santo pelas instâncias judiciárias dotadas de competência funcional adequada. Sendo o Ente Estatal expressamente vedado na jurisdição ordinária civil e na competência territorial regida por esta Lei (conforme restrição do art. 8º da Lei nº 9.099/95), inviabilizada encontra-se a correção tardia do polo no limiar deste Juizado Especial, resultando forçosamente a extinção. Noutro giro, em sede de combate exaustivo, a peça contestatória acostada (Id 87417446) aduziu pretensões reversas em petição unificada capitulada nos autos expressamente como "Contestação com Pedido de Reconvenção", pleiteando montante pecuniário sob rubrica reparatória moral fundamentada nos danos experimentados ante os impropérios deflagrados nas dependências de sua gestão. No entanto, o pleito defensório, escorado em pilar autônomo e de alta densidade instrumental oriundo do regramento ordinário processual civil (CPC), esbarra intransigente no arcabouço normativo do microssistema adotado. A premissa balizadora dos Juizados Especiais Cíveis visa inibir ritos engessantes para favorecer uma solução ágil, ditame esculpido categoricamente no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, que impõe severa vedação legislativa procedimental: "Não se admitirá a reconvenção". A reconvenção, enquanto verdadeira ação interposta e aglutinada dentro da relação basilar do procedimento comum, é rechaçada, devendo as petições em rito sumariíssimo se restringirem puramente ao instituto do pedido contraposto. Não se olvida da incidência da fungibilidade, todavia, ainda que relevados nominalismos para conceber o pleito incidental do requerido à luz do estrito "pedido contraposto" lícito da lei especial, o declínio impõe-se inexorável, desta vez por decorrência lógica da ilegitimidade supra reconhecida. Falece à parte expurgada liminarmente do polo passivo do conflito principal, base de legitimação sistêmica para ostentar na mesma ceara dependente, perante o pretenso ofensor civil originário, uma sustentação incidental conexa em favor próprio. Destarte, o descabimento exacerba-se seja pela inconstitucionalidade passiva material que extingue o eixo nuclear do feito originário, desaguando pelo colapso processual em sua adjacência instrumental, seja pela expressa vedação da ferramenta invocada no estrito rito dos juizados delineado em lei especial de competência vinculada. A pretendida via ressarcitória, ainda que detentora de substrato legal latente sob perspectiva material extracontratual probatória para reparação civil pleiteada, resta condicionada irremediavelmente ao seu escorreito e desimpedido deslinde como autêntica Ação Principal futuramente veiculada via rito originário pelo lesado mediante propositura ordinária ou de Juizado respectivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido com fulcro dogmático no respeito absoluto ao paradigma emanado pelo Supremo Tribunal Federal na tese assentada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 940, e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tanto a ação principal demandada quanto para as postulações reversas interpostas (Reconvenção), lastreando-me por força de imperatividade integradora do diploma principal adjetivo aplicável no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Amparado no art. 2ª, III, do Decreto Estadual 2.821-R/2011, ARBITRO honorários advocatícios, no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos) reais em prol do advogado Dr. Marco Antonio Moura Tavares Junior, OAB/ES nº 20.414, nomeado para patrocinar os interesses da autora no presente feito (Id 81278945). EXPEÇA-SE a Certidão de Atuação, conforme artigo 2ª do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE de nº 01/2021. Com o cumprimento, INTIME-SE o advogado supracitado. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00