Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAVO SERRA ES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012776-90.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de de ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAVO SERRA ES LTDA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo refere-se diretamente à beneficiária Pamela Vasconcelos Silva Scardini, pessoa judicialmente interditada, conforme narrado na própria petição inicial, encontrando-se sob curatela de sua genitora Sra. Patrícia Adelina de Vasconcelos Silva. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Todavia, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, estabelece vedação expressa quanto à capacidade de ser parte no referido rito: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”
Trata-se de norma de ordem pública, cuja observância é obrigatória, impedindo o processamento de demandas que envolvam diretamente interesses de pessoa incapaz no âmbito dos Juizados Especiais. No caso concreto, embora a ação tenha sido formalmente proposta por pessoa jurídica, verifica-se que o direito material discutido diz respeito à esfera jurídica de pessoa natural interditada, o que atrai a incidência da vedação legal, por se tratar de verdadeira substituição processual incompatível com o rito sumaríssimo. Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, caput, combinado com o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Consequentemente procedi o cancelamento da audiência outrora designada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LAVO SERRA ES LTDA Endereço: SYLVIA, 143, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-107 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Nome: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 1495, 1495, Loja 21, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-905
08/04/2026, 00:00