Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KIEFER CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004333-03.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KIEFER CONSTRUTORA LTDA - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANESTES S/A, indeferiu o pedido formulado pela autora, no sentido de pagar os honorários periciais ao final do processo, determinando-lhe o adiantamento da verba, no montante de R$ 8.959,02 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos). A agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de deferimento tácito da gratuidade da justiça, visto que o pedido formulado na exordial em 2016 jamais foi apreciado, tendo o feito tramitado por quase uma década sem exigência de custas; (ii) que a exigência de depósito prévio afronta o regime da assistência judiciária gratuita (art. 95, §3º, CPC); e (iii) o iminente risco de cerceamento de defesa caso a prova técnica seja inviabilizada por barreiras financeiras. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, sobrestando imediatamente a exigência de recolhimento dos honorários periciais. É o relatório. DECIDO. De início, registro que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) existe o entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EAREsp 2.506.419/SP, Corte Especial, DJEN 9/1/2025), sendo cediço, ainda, que a referida benesse pode ser concedida - e, também, cassada - a qualquer tempo. No caso concreto, a agravante pleiteou o benefício no item "n" de sua peça vestibular, datada de 2016, tendo sido o pedido, inclusive, expressamente impugnado pelo requerido em sua contestação. O silêncio do Juízo de origem, que inclusive deferiu medida liminar sem exigir o recolhimento de custas prévias, consolidou uma legítima expectativa de isenção que não pode ser rompida abruptamente sem o devido enfrentamento da questão. Noutro viés, impõe-se exercer o poder de saneamento conferido ao Relator para evitar a perpetuação de um error in procedendo, pois, a partir da leitura dos autos originários, denota-se que, antes de intimar as partes sobre a provas que pretendiam produzir, não houve manifestação judicial expressa a respeito do pedido de inversão do ônus probandi, fundado no Código de Defesa do Consumidor, formulado tanto na petição inicial. O mesmo pedido foi renovado no petitório de fls. 284/285 dos autos físicos, não tendo havido ainda definição a esse respeito. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ), a definição do ônus probatório constitui norma de ordem pública (Art. 1º do CDC) e, sobretudo, caracteriza-se como regra de instrução. Para o deslinde da controvérsia, sublinhe-se que a decisão sobre quem deve pagar a perícia é logicamente dependente da definição sobre quem tem o ônus de provar o fato, de modo que se faz necessário regularizar o rito, ou seja, decidir sobre a inversão do ônus da prova e sobre a gratuidade judiciária previamente à ordem do depósito dos honorários periciais, os quais, aliás, foram definidos pelo i. Expert ainda em 01/12/2020, ou seja, há mais de cinco anos. Com efeito, a regularidade do rito exige que se defina o "dever de provar" antes de se exigir o "custo da prova", sob pena de nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida impositiva para garantir a higidez da instrução processual, sendo certo que, a teor do previsto no art. 357, do CPC, cabe ao Magistrado, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato que serão objeto de dilação probatória, assim como distribuir o respectivo ônus, dentre outras providências estipuladas no mencionado dispositivo legal. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a exigência de recolhimento dos honorários periciais pela agravante, determinando que o Juízo de primeiro grau manifeste-se expressamente sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (e já impugnado pelo requerido) e sobre a inversão do ônus da prova postulada pelo autor, oportunizando às partes o contraditório e a ampla defesa. DÊ-SE CIÊNCIA ao Juízo de origem. INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
08/04/2026, 00:00