Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELIANE MELO DE JESUS DE SOUSA
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006528-48.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos motivos já expostos na inicial. Indeferido o pedido liminar (Id. 80031509). Em contestação (Id. 91161589), as partes requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, arguindo preliminares de incompetência da justiça estadual, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ofensa à coisa julgada e inadequação da via eleita. Conciliação não teve êxito (Id. 89264219). No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora reclama que teve seu cadastro no Programa Indenizatório Definitivo negado por ausência de documento essencial, qual seja, uma procuração. Na negativa administrativa, as partes requeridas informaram que o documento juntado pela parte autora em seu cadastro não está de acordo com o edital. Por tais razões, requer sejam as partes requeridas compelidas a aceitar o documento apresentado. No mérito, é de se reconhecer que a prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, a parte requerente não cuidou de demonstrar que suas alegações merecem prosperar, principalmente considerando que foi notificada para regularização do documento juntado. Além disso, verifico que a negativa administrativa é respaldada pela previsão do edital do Programa Indenizatório Definitivo (PID), tendo em vista que o documento apresentado não atende aos requisitos do edital. Portanto, não resta comprovado pela parte autora, a quem incumbia o ônus probatório, a efetiva ocorrência de erro na negativa administrativa das partes requeridas, nem os abalos psicológicos decorrentes de tais fatos. Assim, não comprovada a irregularidade na negativa administrativa das partes requeridas, esta não merece ter sua pretensão acolhida. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, 2º, da Lei nº 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00