Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARCOS DA COSTA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005598-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, que, em sede de Ação de Execução nº 5005264-16.2021.8.08.0021, indeferiu o pedido de utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a localização do paradeiro do executado MARCOS DA COSTA SILVA.. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o Oficial de Justiça não localizou o endereço contratual do agravado (Id. 15886750); (ii) que envidou esforços exaustivos por meios próprios, incluindo buscas em cinco bases de dados distintas na internet (Id. 37922277), sem obter êxito; (iii) a violação ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC); e (iv) que a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para o uso dos sistemas auxiliares do Juízo. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece acolhida. A questão controvertida no presente recurso consiste em determinar se é cabível o deferimento do pedido de realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas judiciais para localização do endereço da parte ré. Ainda que constatada a dificuldade para localização da parte ré — visto que o oficial de justiça não localizou a numeração no endereço fornecido (Id. 15886750) — o MM. juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari indeferiu a utilização dos sistemas judiciais requeridos, entendendo que a parte autora deveria promover, com meios próprios, as diligências necessárias, sob o argumento de aplicar um modelo de divisão racional de tarefas próprio do sistema cooperativo, in litteris: “ [...] indefiro, por ora, o pedido ID 78115851, determinando que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja. Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.” Contudo, conforme reiterada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, a utilização dos sistemas judiciais para a pesquisa de endereços não está condicionada ao esgotamento de todas as diligências extrajudiciais por parte do credor. A finalidade desses sistemas é justamente conferir maior efetividade e celeridade ao processo, permitindo que o Poder Judiciário auxilie na obtenção de informações necessárias para a continuidade da demanda. Nesse sentido, cito o seguintes precedentes deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) pelo Magistrado prescinde de comprovação do esgotamento das diligências por parte do requerente, com a finalidade de dar maior efetividade e celeridade ao processo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004833-74.2023.8.08.0000, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possibilidade de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte ré nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos passou a ser prevista expressamente no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Estado, através do Judiciário, em tais circunstâncias, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando organismos públicos ou instrumentos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como exemplos, Bacenjud, Infojud, Renajud e SisBaJur. 3. Auxiliar o jurisdicionado, na obtenção de endereço do réu para citação, não é privatizar o serviço público, mas sim satisfazer de forma eficaz o acesso à justiça, pautando-se nos princípios da economia, celeridade e primazia da resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5007436-57.2022.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, julgado em 21/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA PELOS SISTEMAS CONVENIADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a Instância Primeva indeferiu o pedido de consulta às bases de dados (Infojud, Bacenjud, Renajud) para viabilizar a citação da devedora, bem como para localizar o veículo dado em garantia fiduciária, por entender que a busca por endereço pelo Juiz somente pode ser realizada após infrutíferas tentativas de localização. 2) Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de consulta acerca do endereço da parte demandada, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais prévias. 3) No mesmo sentido, o art. 256, §3º, do CPC/15, expressamente admite a realização de diligências pelo Juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, sendo esta a medida que confere máxima efetividade ao processo. 4) Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 5003358-54.2021.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgado em 1o/02/2022, DJe 03/02/2022) Com efeito, o c. STJ já firmou o entendimento de que a requisição de informações sobre endereços por meio de sistemas como InfoJud, RenaJud e SisbaJud pode ser feita independentemente da comprovação do esgotamento de outras diligências, sendo um instrumento essencial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o que se alinha aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, que visam otimizar a utilização dos recursos disponíveis para garantir a rápida e justa solução dos litígios. Além disso, o artigo 319, § 1º, do CPC, autoriza expressamente que o autor, quando não dispor de informações suficientes sobre o réu, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtê-las, o que corrobora a juridicidade do pleito da agravante. Diante disso, negar a utilização desses sistemas informatizados representaria um obstáculo injustificado ao direito da agravante de obter a prestação jurisdicional efetiva, além de contrariar os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. No caso, observa-se que a agravante demonstrou a dificuldade na localização do réu após tentativa frustrada de citação e buscas extrajudiciais infrutíferas. A exigência de que a parte continue diligenciando sem o auxílio dos sistemas auxiliares mostra-se desproporcional e em descompasso com a orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em casos análogos. Verificada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo — ante a impossibilidade de prosseguimento da execução sem a citação — é cabível o deferimento da medida liminar postulada. Portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante e os dispositivos legais aplicáveis, é cabível o deferimento da medida liminar postulada em sede recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a busca do endereço atualizado da agravada junto aos sistemas conveniados (Infojud, Renajud e Sisbajud). Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se o agravante. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
08/04/2026, 00:00