Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, JORGE LUIZ MEDIOTE Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogados do(a)
REQUERIDO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, KARINA MAGNAGO - ES11976 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025546-93.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA inaugurada por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP e JORGE LUIZ MEDIOTE. No curso do procedimento, as partes celebraram composição amigável no valor total de $R$ 17.000,00$ (dezessete mil reais), a serem pagos em 9 (nove) parcelas fixas. O referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo em 15 de dezembro de 2023, ocasião em que se determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação, o demandante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação. O prazo transcorreu sem qualquer insurgência por parte do credor, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A inércia do demandante, após regular intimação com advertência expressa quanto aos efeitos do silêncio, faz presumir o cumprimento das obrigações assumidas pelos demandados no instrumento de transação. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção da fase executiva, uma vez que o processo atingiu sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Conforme o Código de Processo Civil a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação, ainda que presumida pela inércia do credor em noticiar eventual inadimplemento, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada nestes autos, senão a sua formal extinção.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais remanescentes, verifico que a transação ocorreu antes da prolação de sentença definitiva de mérito. Assim, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00