Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002044-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados. O Requerente narra ter firmado Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 85227013) para aquisição de veículo automotor (Honda Civic 2013/2013), no valor de R$ 78.861,12, a ser pago em 37 parcelas fixas de R$ 1.205,44. Pleiteia a revisão do contrato sob o fundamento de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e IOF, a ilegalidade da capitalização de juros, a onerosidade dos juros remuneratórios contratados e a necessidade de substituição do sistema de amortização Tabela Price. A tutela provisória de urgência (manutenção na posse e abstenção de negativação) foi indeferida em 19/02/2024. O Requerido apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, Impugnação à Gratuidade de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, a compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado e a expressa pactuação da capitalização diária. O Requerente, intimado, apresentou Réplica. O Juízo proferiu despacho determinando a manifestação das partes sobre a produção de provas (ID 66567774). As partes manifestaram-se, tendo o Réu pleiteado o julgamento antecipado e o Autor deixado transcorrer o prazo in albis. O processo foi concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito e fática, estando os fatos comprovados por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo ante a preclusão da oportunidade de o Autor especificar provas e a concordância do Réu com o julgamento no estado em que se encontra. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar: Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco Réu impugna a justiça gratuita deferida ao Autor sob a alegação de que a assunção da parcela de financiamento comprovaria capacidade financeira. A assunção de obrigação, por si só, não é capaz de elidir a presunção de hipossuficiência, mormente quando o autor colacionou aos autos seus contracheques. Competia ao impugnante fazer prova cabal em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, verificada a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor na relação firmada frente à instituição financeira, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Consigno, no entanto, que tal medida não desonera a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito com base nos documentos acostados. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE Quanto aos encargos, os juros remuneratórios contratados à taxa efetiva anual de 23,17% a.a. e 1,73% a.m. não se mostram abusivos. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a estipulação de juros acima de 12% a.a., por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e que a taxa média de mercado é apenas um referencial. Por sua vez, a taxa média de mercado para o período era de 1,62% a.m. e 21,29% a.a. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS).
No caso vertente, as taxas aplicadas estão, inclusive, abaixo da média de mercado, não configurando a abusividade manifesta e exagerada exigida pelo CDC (Art. 51, § 1º) e pela jurisprudência, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em atenção à liberdade negocial que rege o Sistema Financeiro Nacional. Da mesma forma, a capitalização de juros é válida, pois a taxa anual (23,17%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,73%), suprindo o requisito da pactuação expressa (Súmula 541/STJ). A utilização do sistema de amortização Tabela Price também é legal, por não configurar anatocismo por si só. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40) define a Tabela Price da seguinte maneira: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme." Tem-se a amortização negativa quando o montante dos juros superar o das prestações fixas na Tabela Price, quando, então, o valor da amortização será negativo, não sendo a hipótese dos autos, posto que, não se verificou qualquer irregularidade na incidência dos juros remuneratórios, bem como a possibilidade de sua capitalização. DAS TARIFAS CONTRATUAIS: Tarifa de Avaliação do Bem e IOF A cobrança destas tarifas é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 958 e 1.251.331/RS). A Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 570,00) é válida, pois houve comprovação da prestação do serviço (Termo de Avaliação de Veículo) às fls. ID 45695987 - Pág. 21. Os valores não são manifestamente excessivos. O repasse do IOF igualmente não padece de ilegalidade. Portanto, o pedido de restituição é IMPROCEDENTE. DO REGISTRO DE CONTRATOS
Trata-se de encargo (R$ 364,59) devido pelo registro do contrato no órgão de trânsito, e o serviço foi comprovadamente realizado, conforme se infere da tela do SNG constante nos autos. Ademais, do próprio certificado de registro e licenciamento de veículos constante nos autos, consta o registro de alienação do banco réu. Portanto, não merece prosperar tal pleito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO ITAUCARD S.A.. Mercê da sucumbência, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade face ao benefício da gratuidade de justiça deferido (Art. 98, §3º, do CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, data registrada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00