Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA
REQUERIDO: KARLILI FREIRE TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA - ES14195 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016280-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES14195 Advogado do(a) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA em face de KARLILI FREIRE TRINDADE, na qual expõe que prestou serviços advocatícios a ré, que se encontra inadimplente. Diante disso, requer que seja condenada: a) Pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais. Em defesa (id 72494488), a parte requerida pugna pelo deferimento de justiça gratuita, bem como preliminarmente: a) Pela inépcia da inicial, por ausência de documentos; b) Pela invalidade das capturas de tela de Whatsapp juntadas. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes, embora reconheça parcialmente o direito autoral, apresentando proposta de acordo de pagamento de R$1.500,00 em 5 parcelas de R$300,00. Em audiência de conciliação (id 72541347), reiterou a intensão de realizar acordo, fazendo proposta de pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que foi recusada pela parte autora. Na oportunidade, foi dada a palavra para se manifestar acerca das preliminares de contestação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que ambas as partes requereram a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES REJEITO as preliminares de inépcia da inicial pela invalidade das capturas de tela de Whatsapp juntadas e ausência de documentos que corroborem com o direito pleiteado. Isso porque, adentram a questão de mérito, que será de objeto de análise a seguir. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Ao analisar detidamente os autos, percebe-se que a controvérsia central reside na suposta inadimplência da ré quanto aos honorários advocatícios relativos aos serviços que teriam sido prestados pela autora nos processos nº 5024136-66.2023.8.08.0035, nº 5019784-31.2024.8.08.0035 e nº 5018948-58.2024.8.08.0035, referentes aos inventários do genitor e da irmã da requerida. Inicialmente, destaca-se que embora a requerida alegue ausência de documentação que comprove seu consentimento ou ciência dos valores cobrados, observo que na própria defesa, expressamente reconhece, ainda que parcialmente, o direito autoral, pois confirma que combinou o pagamento do valor dos honorários quanto ao inventário de seu genitor, Sr. Carlos. Inclusive, que a quantia (R$ 5.000,00) seria dividida com seu irmão, Sr. Charles e sua genitora, restando para cada o valor de R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Portanto, o ponto controvertido passa a ser quanto aos demais valores, do inventário da Sra. Karlinda, sua irmã, no valor de R$ 2.500,00 e mais R$ 3.000,00, referente a desconstituição de união estável. Nesse passo, pelas mensagens juntadas à inicial, é possível verificar que a ré solicita o orçamento de tais serviços, que teriam sido comunicados por e-mail. Momento em que, discordou da quantia acordada entre a profissional e seu irmão, cuja reunião não teria participado. Destaca-se, que embora tenha colecionado o andamento processual das ações aos ids 81415451 e 81416254, não apresenta a procuração devidamente assinada pela requerida, que comprove que concordou com sua atuação. Assim sendo, devido à ausência de comprovação de consentimento dos valores acordados e da prestação dos serviços advocatícios em nome da ré, entendo que é improcedente o pagamento de tais quantias, nos termos do art. 373, I, CPC. Dito isso, reconheço parcialmente o direito autoral, condenando a ré a restituir a quantia, ora reconhecida, de R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a) Condenar a requerida a pagar R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo até a citação (IPCA), e de juros de mora desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal no 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1o, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: KARLILI FREIRE TRINDADE Endereço: Rua José Paulino de Carvalho, 79, caixa 02, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-236 Requerente(s): Nome: ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA Endereço: BUENOS AIRES, 921, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-010
08/04/2026, 00:00