Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REQUERIDO: SARA GALVAO SOUSA ZONTA SENTENÇA ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de SARA GALVAO SOUSA ZONTA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 1969, sob o resumido fundamento de que celebrou um contrato de financiamento (cédula de crédito bancário), para aquisição do veículo descrito na petição inicial, comprometendo-se ao pagamento das parcelas mensais e, ante a mora quanto às prestações vencidas, pretendeu a retomada do bem. A liminar foi deferida, o bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado, tendo descurado o prazo de resposta do réu, ID 90992442. É o relatório. DECIDO. Citada, a parte requerida não ofertou resposta ao pedido, operando-se à revelia. Frente a essa situação, duas consequências emergem da lei processual. A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. A outra, que se presumem verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do mencionado Diploma Legal. Não tendo a parte acionada contestado o pedido e descumprido o ajuste anteriormente lavrado, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, decorrendo daí a procedência da ação. Vale dizer, ainda, que o proponente comprovou documentalmente, com a petição inicial, a existência do contrato e o inadimplemento. Segundo ORLANDO GOMES: "Pode o credor obter a satisfação do crédito com a sentença que determina a consolidação da propriedade e legitima a venda extrajudicialmente da coisa", "permitindo ao credor tornar-se proprietário pleno do bem, incorporando-o ao seu patrimônio, tal como se o adjudicasse". (in Alienação Fiduciária em Garantia, Ed. RT, 1975). Destarte, é de rigor procedência do pedido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024898-77.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ante o exposto. TORNO DEFINITIVA a liminar. JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 2° e parágrafos do Decreto-lei n° 911, de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, nas mãos do polo ativo, que desde já fica expressamente autorizado a vendê-lo a terceiros. Arcará o polo passivo com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa - artigo 85, §8º do NCPC – Súmula 14, STJ e REsp 1.746.072. P.R.I.C. Serra-ES, 29 de março de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00