Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA MACHADO, LUCIMAR RAPOSO DE MEDEIROS, WELINGTON JOSE MACHADO, VIVIANE DA SILVA FERREIRA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000434-10.2021.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PATRICIA APARECIDA MACHADO, LUCIMAR RAPOSO DE MEDEIROS, WELINGTON JOSE MACHADO e VIVIANE DA SILVA FERREIRA MACHADO, todos qualificados nos autos. O exequente busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 5.061.229,97 (cinco milhões, sessenta e um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, procedeu-se à busca de ativos financeiros via SISBAJUD, que restou infrutífera ante a irrisoriedade dos valores encontrados. Ato contínuo, realizou-se pesquisa via sistema RENAJUD, a qual logrou êxito em localizar veículo(s) de propriedade da parte executada. Diante disso, o exequente peticionou requerendo a imediata penhora do bem móvel localizado. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pugna pela formalização da penhora sobre os veículos localizados através do sistema RENAJUD. Contudo, observa-se que, embora as restrições tenham sido inseridas nos prontuários dos bens, ainda não houve a regular intimação dos executados para ciência da medida constritiva. O Código de Processo Civil, em seu art. 841, é categórico ao determinar que: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios previstos neste Código, dela será imediatamente intimado o executado. A ausência de intimação impede a fluência do prazo para eventual impugnação à constrição, ferindo o princípio do contraditório. Ademais, a eficácia da penhora sobre bens móveis depende da ciência inequívoca do devedor, inclusive para fins de constituição do encargo de depositário. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de lavratura de termo de penhora e atos subsequentes de avaliação. DETERMINO a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados ou, caso não possuam patrono constituído, pessoalmente por via postal, para que tomem ciência das restrições levadas a efeito via RENAJUD, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados ou, caso não possuam patrono constituído, pessoalmente por via postal, para que tomem ciência das restrições levadas a efeito via RENAJUD, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
08/04/2026, 00:00