Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WANDERSON NEVES FERREIRA
REQUERIDO: COMPROCARD LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA FERREIRA LADEIRA - ES37032 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020488-79.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPROCARD LTDA em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática, notadamente quanto à suposta comprovação de ciência prévia do consumidor acerca das tarifas incidentes, à interpretação atribuída ao estorno administrativo realizado, bem como à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Requer, em síntese, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a consequente improcedência da pretensão autoral. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório sob a ótica da parte vencida. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira fundamentada, as razões de convencimento adotadas. O fato de a conclusão alcançada ser desfavorável à embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Observa-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão, contradição e erro de fato, pretende, em verdade, nova valoração dos documentos já constantes dos autos, sustentando interpretação diversa acerca da informação prévia ao consumidor, da natureza do estorno realizado e da responsabilidade pela cobrança impugnada. Tal insurgência, contudo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, sendo suficiente que enfrente, como de fato enfrentou, as teses essenciais ao deslinde da causa. Do mesmo modo, não se configura contradição quando a parte apenas discorda da fundamentação adotada, pois o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC diz respeito à incoerência interna da própria decisão, e não ao contraste entre o entendimento judicial e a pretensão do embargante. Também não se vislumbra erro material ou premissa fática evidentemente equivocada. O que se pretende é a revisão do convencimento judicial a partir da releitura das provas produzidas, providência incompatível com a via eleita. Eventual irresignação quanto ao acerto da conclusão adotada deve ser deduzida pelo recurso cabível, e não por embargos declaratórios. Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. CARIACICA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00