Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DARCY HELKER Advogado do(a)
REU: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de DARCY HELKER, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça), 147-A, § 1º, inciso II (perseguição qualificada) e 150 (violação de domicílio), todos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que o réu, inconformado com o término do relacionamento afetivo com a vítima Eunice da Silva, passou a persegui-la reiteradamente. No dia 22/11/2021, o acusado teria invadido a residência da vítima e, supostamente, adulterado alimentos que estavam na geladeira. Consta ainda que o réu proferiu ameaças de morte, afirmando que resolveria a situação "com Deus ou com o capeta". A denúncia foi recebida em 23/03/2022. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, de testemunha arrolada pela acusação (policial civil) e ao interrogatório do réu. Foram acostados laudos periciais e mídias de vídeo. Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do réu. A Defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade por prova ilícita (ausência de aviso de Miranda) e, no mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade das condutas e insuficiência probatória, destacando o resultado negativo do laudo toxicológico. É o relatório. Fundamento e Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA A defesa arguiu a ilicitude do depoimento do investigador de polícia, que relatou uma confissão informal feita pelo réu na cela. De fato, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda) torna a confissão informal inadmissível. Entretanto, no caso em tela, a materialidade e a autoria não repousam exclusivamente em tal diálogo. Aplica-se a Teoria da Fonte Independente (art. 157, § 1º e 2º, do CPP). O édito condenatório que se segue fundamenta-se nos depoimentos judiciais da vítima, nos vídeos de monitoramento e no contexto fático amplamente demonstrado, elementos estes autônomos à referida conversa informal. Assim, rejeito a preliminar de nulidade do processo, desconsiderando apenas o trecho do depoimento policial relativo à confissão na cela. DA PRESCRIÇÃO: Nos termos do artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Ademais, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme a inteligência do artigo 109, caput, do referido diploma legal. Analisando as margens penais aplicáveis em abstrato aos delitos imputados na exordial, observa-se que o crime de violação de domicílio (art. 150, caput, do CP) prevê pena máxima de 03 (três) meses de detenção. De igual modo, o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) comina pena máxima de 06 (seis) meses de detenção. Para ambos os casos, por serem as reprimendas máximas inferiores a 01 (um) ano, o lapso prescricional exigido em lei é de 03 (três) anos, ex vi do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Compulsando os autos, infere-se que a denúncia foi formalmente recebida em 23 de março de 2022 (marco interruptivo previsto no art. 117, I, do CP). Desde aquela data até a prolação desta sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva. Assim, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para estes dois delitos. Lado outro, ressalta-se que o crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos (já computada a causa de aumento), cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), não tendo sido alcançado, ainda, pelo instituto da prescrição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000236-45.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DARCY HELKER exclusivamente no tocante aos crimes descritos no artigo 147, caput, e no artigo 150, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, e artigo 119, todos do referido diploma legal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING (Art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal): A materialidade da perseguição contumaz repousa nas declarações da ofendida e no contexto delineado ao longo da instrução processual. O tipo penal do art. 147-A exige, como elemento objetivo, a habitualidade ("perseguir alguém, reiteradamente"), o que restou sobejamente demonstrado. A instrução revelou que, desde a ruptura do enlace amoroso em setembro de 2021, o réu não respeitou a autonomia de vontade da vítima. A autoria é corroborada pelas provas que atestam a insistência do acusado em contatar a ofendida mediante o envio incessante de mensagens, ligações e comparecimentos inoportunos aos locais frequentados por ela, como a calçada de seu trabalho e sua residência. Em seu interrogatório, o réu buscou apresentar uma versão leniente, alegando ter aceitado pacificamente o término, versão esta que se encontra totalmente dissociada da realidade fática dos autos. A conduta do acusado extrapolou o mero aborrecimento, invadindo a esfera de privacidade da vítima de forma opressiva e perturbando severamente sua rotina e sua liberdade de autodeterminação. Tratou-se de um cerco psicológico típico do inconformismo atávico e do sentimento de posse. Sendo a vítima mulher e tendo a conduta sido motivada pelo desprezo à sua condição de gênero e liberdade de escolha afetiva, incide de forma imperativa a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 1º do artigo 147-A do Código Penal, impondo-se a condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DARCY HELKER como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DARCY HELKER no tocante aos crimes descritos no artigo 147, caput, e no artigo 150, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, e artigo 119, todos do referido diploma legal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, observando as três fases do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (Art. 147-A, § 1º, II, do CP) a) Primeira fase - pena base. O crime de perseguição (art. 147-A, do CP) tem pena cominada de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais: a culpabilidade é normal à espécie; o acusado não possui antecedentes criminais aptos a exacerbar a pena; não há elementos suficientes para aferir a sua conduta social e personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Segunda fase - circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. O contexto de violência doméstica contra a mulher já será utilizado para majorar a pena na terceira fase, evitando-se o bis in idem. A pena intermédia permanece fixada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira fase - causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino). Assim, exaspero a pena na metade (1/2), alcançando a pena definitiva de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Considerando a pena imposta, fixo o regime aberto para fins de cumprimento, conforme art. 33, do Código Penal. V - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PENA IN CONCRETO: Considerando que a pena fixada foi inferior a um ano, o lapso prescricional exigido em lei é de 03 (três) anos, ex vi do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Compulsando os autos, infere-se que a denúncia foi formalmente recebida em 23 de março de 2022 (marco interruptivo previsto no art. 117, I, do CP). Desde aquela data até a prolação desta sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva. Assim, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, considerando a pena in concreto fixada nesta sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DARCY HELKER exclusivamente no tocante aos crimes descritos no Art. 147-A, § 1º, II, do CP, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, e artigo 119, todos do referido diploma legal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. VI. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Considerando o pedido expresso formulado na denúncia e reiterado em alegações finais, o que garantiu o contraditório, e alinhando-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983) acerca do dano moral in re ipsa nos casos de violência doméstica, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima EUNICE DA SILVA, fixando o valor mínimo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de liquidação de sentença na esfera cível para apuração do valor integral dos danos. Sem custas. P.R.I. Por fim, quanto à intimação do réu, nos termos do art. 392 do CPP, estando o acusado solto e assistido por advogado constituído, sua intimação dar-se-á exclusivamente na pessoa de seu defensor. Na hipótese de inexistência de advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Caso não seja localizado para tal finalidade, proceda-se à sua intimação por edital, observando-se as formalidades e prazos legais. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, dê-se baixa e arquive-se. CASTELO-ES, data da assinatura digital. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00