Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA BAGA, DAVI FULGENCIO BAGA
REQUERIDO: ATACADAO DOS OCULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENILDES RODRIGUES BAIA - ES22242 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALANA HAUBERT SANTOLIN ANDRADE - MT22002/O DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016845-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ATACADÃO DOS ÓCULOS LTDA (id nº 54132993), na qual argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que houve erro material no cadastramento da parte requerida, uma vez que a empresa citada possui sede em Cuiabá/MT e não realizou a venda objeto da lide, a qual teria ocorrido em unidade autônoma no Estado do Espírito Santo. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou a petição de id nº 81751161, na qual reconhece o equívoco na identificação da pessoa jurídica e anui com os termos da impugnação, pleiteando, por conseguinte, a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa que efetivamente realizou a prestação do serviço. É, no essencial, o Relatório. Decido. De início, registre-se que a legitimidade das partes é condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que
no caso vertente, os documentos acostados à impugnação — em especial o Cartão CNPJ (id nº 54133999) e a Alteração Contratual (id nº 54135228) — comprovam que a empresa demandada e citada (unidade de Cuiabá/MT) não possui relação jurídica com os autores, tratando-se de pessoa jurídica distinta daquela que operou a venda em Vila Velha/ES. A concordância da parte autora (id nº 81751161) corrobora a existência de vício insanável na citação e na identificação do polo passivo, sendo que o erro na indicação do sujeito passivo da demanda compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, viciando todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de mérito prolatada sob a égide da revelia (id nº 49462593). Nesse contexto, é cediço que a citação é pressuposto de validade processual e, tendo sido direcionada a parte ilegítima, a declaração de nulidade é medida que se impõe, conforme inteligência do art. 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando a comprovação de ilegitimidade passiva e diante da anuência da parte autora e DECLARO A NULIDADE da sentença de id nº 49462593, bem como de todos os atos processuais realizados após a citação viciada, devendo o processo retornar à fase inicial de conhecimento. Em tempo, DETERMINO que a Secretaria promova a retificação do polo passivo da demanda, conforme as indicações fornecidas pela parte autora em sua última petição, procedendo-se à baixa da empresa impugnante. Após a retificação, e intimação das partes, expeça-se nova citação e intimação, sendo certo que em havendo proposta de acordo, a mesma deverá ser consignada na peça de resposta. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ATACADAO DOS OCULOS LTDA Endereço: PERNAMBUCO (NUC HAB CPA II), 18, MORADA DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-428 Requerente(s): Nome: MARIA FRANCISCA BAGA Endereço: JOSE DO PATROCINIO, 1378, MORADA DA BARRA, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-582 Nome: DAVI FULGENCIO BAGA Endereço: JOSE DO PATROCINIO, 1378, MORADA DA BARRA, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-582
08/04/2026, 00:00