Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YVING RUBIM SOARES BOYER
REQUERIDO: IVONI SOARES MURUCE Advogados do(a)
REQUERENTE: GILBER RUBIM RANGEL - ES12772, JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO - ES13288 DECISÃO – OFÍCIO Em virtude do falecimento da curatelada (ID 61253764) após a sentença proferida nos autos, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 61922483, para EXTINGUIR A CURATELA de IVONI SOARES MURUCE, CPF 117.763.587-91. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil do Segundo Subdistrito de Belo Horizonte/MG para que, no prazo de 05 (cinco) dias, REGISTRE a CESSAÇÃO DA INTERDIÇÃO em razão do falecimento da curatelada, IVONI SOARES MURUCE, CPF 117.763.587-91 em 07/01/2025, conforme a presente decisão. Esta decisão deverá servir como ofício, a qual deverão ser anexadas cópias de ID ‘s 61253764 e 39512256. INTIMEM-SE para ciência, inclusive o Ministério Público. Inexistindo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Para fins sistêmicos promovo a inclusão do movimento de sentença proferido de n° 219. Vitória, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0014107-46.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
08/04/2026, 00:00