Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER - ES14507 Nome: FERNANDO DE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Salvador, 120, São Marcos II, SERRA - ES - CEP: 29177-114 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5048623-90.2025.8.08.0048 Nome: V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua D, 17, quadra 46, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-421 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que, no dia 28/03/2025, por volta das 18h00, seu funcionário, Jefferson Silva de Moura, conduzia o automóvel Fiat Strada, placa QNX1I83, de propriedade da empresa, pela BR-101, KM 262, nesta Comarca de Serra. Neste contexto, aduz que o aludido motorista parou em uma fila de veículos que aguardavam para entrar no bairro Nova Carapina, momento em que foi surpreendido por uma colisão traseira provocada pelo condutor do automóvel Toyota Corolla, placa EMU9C52, de propriedade do requerido. Acrescenta que, em virtude da colisão, foi projetado para a frente, atingindo o veículo Fiat Mobi, placa BBQ6C61, enquanto este, de igual maneira, foi lançado adiante, batendo no automóvel Fiat Siena, placa OPB3G32. Assevera que, em decorrência deste engavetamento, todos os bens móveis sofreram danos, porém sem vítimas, sendo o fato registrado em boletim de ocorrência policial. Ademais, salienta que o seu veículo apresentou danos expressivos à lataria, sistema mecânico e elétrico, sendo encaminhado à oficina especializada, onde permaneceu por cerca de 3 meses, o que lhe causou grandes prejuízos, haja vista que o bem é utilizado para entregas de mercadorias vendidas em seu estabelecimento comercial, cujo serviço precisou ser terceirizado, gerando uma despesa de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais). Por fim, destaca que, diante da recusa do demandado em custear o conserto do seu bem móvel, acionou o seguro por ela contratado, pagando, a título de franquia, a quantia de R$ 5.614,80 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos). Destarte, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na soma de R$ 8.864,80 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais). O suplicado, por sua vez, embora devidamente citado de todos os termos desta ação, e intimado para a audiência de conciliação realizada (ID 88860462), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 93943239), pugnando a autora pela decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, diante da ausência do requerido à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Ultrapassada essa questão, está comprovado, nos presentes autos, a partir da análise conjunta do boletim de ocorrência policial acostado ao ID 88022166 e das fotografias anexadas ao ID 88022170, que, no dia 28/03/2025, por volta das 18h00, o funcionário da requerente, Jefferson Silva de Moura, conduzia o automóvel Fiat Strada, placa QNX1I83, de propriedade da empresa, pela BR-101, KM 262, nesta Comarca de Serra, quando, ao parar em uma fila de veículos que aguardavam para entrar no bairro Nova Carapina, foi surpreendido por uma colisão traseira provocada pelo condutor do automóvel Toyota Corolla, cor branca, placa EMU9C52. Outrossim, depreende-se que, em virtude da colisão, o bem móvel da autora foi projetado para a frente, atingindo o veículo Fiat Mobi, placa BBQ6C61, enquanto este, de igual maneira, foi lançado adiante, batendo no automóvel Fiat Siena, placa OPB3G32. A par disso, em consulta realizada junto ao site do Detran/ES, constatou-se que, de fato, o réu é o proprietário do veículo Toyota Corolla, cor branca, placa EMU9C52, conforme print em anexo. Não bastasse isso, foi realizada, ainda, pesquisa junto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo identificada uma segunda ação versando sobre os fatos ora em apreço, ajuizada pelos proprietários do automóvel Fiat Siena, acima descrito, em face do ora demandado, a qual foi tombada sob o nº 5013234-44.2025.8.08.0048 e se encontra em tramitação perante o Douto 4º Juizado Especial Cível de Serra, podendo-se aferir que, naquele feito, o ora requerido não impugnou a imputação de culpa pelo acidente de trânsito, tendo somente invocado a necessidade de inclusão da sua seguradora no polo passivo. Registra-se, por oportuno, que aquela lide já foi resolvida por sentença já transitada em julgado, na qual foi reconhecida a responsabilidade do ora suplicado pelo sinistro em tela. Ademais, não se pode olvidar que o réu, diante da sua contumácia, deixou de apresentar provas hábeis a desconstituir as alegações autorais deduzidas nesta demanda, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15). Feitos tais registros, cumpre destacar que, de acordo com o art. 28 do CTB, “o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Ainda, nos termos do inciso II, do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e demais veículos, vigorando em nosso ordenamento jurídico o entendimento sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (EDcl no AgInt no AREsp 1954548/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 16/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/06/2022). Neste sentido, “Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Fixadas essas premissas, exsurge configurada a responsabilidade do suplicado em reparar os danos sofridos pela requerente, na forma dos arts. 186 e 927, do CCB/2002. No que tange aos danos materiais, observa-se que a demandante comprovou, nos ID’s 88022165 e 88022168, que o seu bem móvel possuía proteção veicular contratada junto à terceira Premium Clube de Benefícios, a qual exigiu, a título de cota de participação, a quantia de R$ 5.614,80 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos), em razão do conserto do automóvel protegido, sendo tal soma custeada pela empresa. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, em relação à suposta terceirização de entregas de mercadorias, não restou devidamente comprovado o prejuízo invocado neste pormenor. Com efeito, o recibo exibido ao ID 88022171 não é, por si só, hábil a comprovar o nexo de causalidade entre a referida despesa da empresa com o acidente de trânsito ora em apreço. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.614,80 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa legal, como determina o §1º, do art. 406 do CCB/02. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 06 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00