Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILSA RAASCH SCHREIBER, ERVIN RAASCH, IRLENA RAASCH DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA BRAGA DOS SANTOS - ES39263 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002286-69.2025.8.08.0007 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil em Certidão de Óbito, ajuizada por ILSA RAASCH SCHREIBER, ERVIN RAASCH e IRLENA RAASCH DA SILVA. Narraram, em síntese, serem filhos legítimos da Sra. Carlota Valandra Raasch, falecida em 06/05/2020, conforme certidão de óbito anexa. Destacaram que, à época do falecimento, a de cujus deixou apenas os 03 (três) filhos vivos ora Requerentes. Alegam que, por equívoco no momento da lavratura do assentamento de óbito, constou que a falecida teria deixado "6 filhos, sendo 3 vivos e 3 falecidos". Esclarecem que os outros três filhos mencionados foram natimortos ou faleceram em tenra idade sem nunca terem tido registro civil, prática comum à época. Ressaltam que a correção é necessária para refletir fielmente a composição familiar e permitir a tramitação de inventário extrajudicial. O Ministério Público, em manifestação conclusiva (Id 83067204), analisou a documentação acostada, destacando que os natimortos não adquirem personalidade jurídica e que há prova robusta do erro material, concluindo pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A restauração de assentamento de registro civil encontra amparo na regra previsto no art. 109, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que reza o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso em apreço, os Requerentes buscam corrigir um erro material na certidão de óbito de sua genitora, a fim de que o documento reflita o número real de filhos deixados pela falecida, excluindo a menção a filhos que não possuem registro civil ou personalidade jurídica. A prova documental carreada aos autos demonstra a existência do erro apontado. O ponto central da controvérsia foi devidamente esclarecido pela análise da filiação e pela Certidão de Óbito do cônjuge da falecida, Sr. Martinho Raasch, que já em 1995 atestava que o casal possuía apenas 03 (três) filhos (Id 82767786). Verifico que os herdeiros firmaram declaração de próprio punho atestando serem os únicos filhos e sucessores (Id 82767787). Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a informação constante no registro atual não reflete a realidade fática, o que tem inviabilizado a regular tramitação do inventário (Id 83067204). Portanto, estando a pretensão dos Requerentes comprovada pelos documentos acostados e corroborada pelo parecer favorável do Órgão Ministerial, a procedência do pedido é medida necessária.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ILSA RAASCH SCHREIBER, ERVIN RAASCH e IRLENA RAASCH DA SILVA. Em consequência, determino a RETIFICAÇÃO da certidão de óbito de CARLOTA VALANDRA RAASCH, lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito da Sede da Comarca de Baixo Guandu/ES (Matrícula nº 0233170155 2020 4 00018 002 0006183 67), para que, onde se lê "deixando 6 filhos, sendo 3 vivos e 3 falecidos", passe a constar a informação correta: "deixando 03 filhos, sendo todos vivos", incluindo apenas os nomes dos Requerentes ILSA RAASCH SCHREIBER, ERVIN RAASCH e IRLENA RAASCH DA SILVA no rol de filhos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito da Sede da Comarca de Baixo Guandu/ES, instruído com cópia desta sentença, para que se procedam às retificações deferidas. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor dos Requerentes. Considerando o deferimento e tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00