Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pela parte requerente no ID 81824919, em face da sentença proferida no ID 81624279. A parte embargada mesmo intimada, ficou silente - ID 88016629. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, no que se refere a metodologia adotada na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso. Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vitória, 6 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041969-33.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00