Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS VITORIO MONFARDINI
REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000854-86.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais” ajuizada por MARCOS VITÓRIO MONFARDINI em desfavor de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. O requerente apresentou petição inicial alegando, em síntese, ser caminhoneiro autônomo e que, no dia 07/02/2023, ao acessar seu aplicativo bancário, constatou a existência de um bloqueio judicial em suas contas no valor de R$ 1.401,73. Afirma que tal restrição originou-se de uma Ação de Execução (processo nº 5000016-80.2022.8.08.0006) movida pela empresa requerida, referente à aquisição de pneus realizada por um terceiro ("Juninho"), a quem o autor teria emprestado seu CPF. Sustenta que, embora tenha sido o garantidor da dívida, firmou acordo de parcelamento com a requerida em 09/02/2022, o qual vinha sendo adimplido rigorosamente em dia. Argumenta que o bloqueio judicial foi indevido e ilegal, uma vez que a dívida estava sob regime de composição amigável. Aduz que a indisponibilidade dos valores e o suposto bloqueio das contas o impediram de trabalhar por mais de 14 dias, visto que o recebimento de fretes ocorre exclusivamente por transferência bancária em conta de sua titularidade. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato de suas contas e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao ressarcimento do valor bloqueado (R$ 1.401,73), o pagamento de lucros cessantes (R$ 12.000,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Ao ID 23815354, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Aracruz proferiu decisão declarando sua incompetência para processar o feito, ante a conexão com a execução de título extrajudicial nº 5000016-80.2022.8.08.0006, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos para julgamento conjunto. Ao ID 23537738, a requerida apresentou contestação sustentando que a situação fática decorreu da inércia do próprio autor que, embora citado na ação de execução, manteve-se revel, o que ensejou o pedido de busca de ativos via SisbaJud em setembro de 2022. Pontuou que o bloqueio ocorreu apenas em fevereiro de 2023 devido à demora no processamento do sistema judicial. Defendeu que não houve bloqueio de contas, mas apenas a penhora de valores encontrados, não havendo impedimento para o recebimento de novos créditos. Alegou ausência de ato ilícito, nexo causal e dano, requerendo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do autor por não comunicar o acordo nos autos executivos. Ao ID 27898339, este Juízo determinou a intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais. Ao ID 29623706, o requerente efetuou o pagamento das custas processuais, desistindo tacitamente do pedido de gratuidade da justiça. Ao ID 31802673, foi expedido despacho/mandado de citação da requerida. Ao ID 41074221, sobreveio certidão informando que a contestação já havia sido apresentada anteriormente. Ao ID 53344891, a magistrada então atuante declarou-se impedida para processar o feito, por ser cônjuge do advogado da parte requerida, determinando a remessa ao substituto legal. Ao ID 68746953, foi proferido despacho intimando o requerente para apresentar réplica e ambas as partes para especificarem provas. Ao ID 69396062, certificou-se a intimação eletrônica do requerente para réplica. Ao ID 71388935, o requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e argumentando que o dever de boa-fé objetiva impunha à exequente (ora ré) o dever de comunicar a quitação ou o acordo ao juízo da execução. Ao ID 77710143, as partes foram intimadas para especificação de provas. Ao ID 78630250, a requerida informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. Ao ID 79689486, o requerente igualmente requereu o julgamento antecipado da lide. Então, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte requerente pleiteou a justiça gratuita, contudo, desistiu tacitamente do pedido no ID 29623706, tendo em vista que, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, optou pelo recolhimento das custas iniciais. Sanada essa questão processual, registro que não foram identificados vícios processuais capazes de invalidar o feito e, da análise dos autos, não se constatam irregularidades que possam ou devam ser conhecidas de ofício. Rememoro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, manifestaram desinteresse na dilação probatória, restando a controvérsia adstrita a questões de direito e fatos já documentalmente comprovados. Assim, passo ao exame do mérito da causa. II.1 - DO BLOQUEIO JUDICIAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia reside na suposta responsabilidade da ré pelos danos morais e materiais decorrentes da demora na baixa de um bloqueio de valores via sistema SisbaJud, realizado em processo executivo (nº 5000016-80.2022.8.08.0006) após a celebração de um acordo entre as partes. Analisando os autos do processo nº 5000016-80.2022.8.08.0006, constato que
trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido por VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de MARCOS VITORIO MONFARDINI, considerando o saldo devedor de R$12.558,48. Devidamente citado (ID 17757054) em 27/07/2022, o Executado quedou-se inerte. Em seguida (29/09/2022 - ID 18167457), a Exequente apresentou cálculo atualizado do saldo devedor, pugnando pela realização de penhora de valores em conta bancária, via SISBAJUD. Assim sendo, considerando o pedido formulado pela Exequente, o bloqueio original foi deferido no ID 21484087, em 09/02/2023. Após a realização do bloqueio, em 14/02/2023 (ID 21662546), a parte Exequente (VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ora requerida) informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, datado e assinado em 09/02/2022, ou seja, um ano antes do bloqueio judicial. Importante ressaltar que, no momento em que a Exequente apresentou a planilha com o cálculo atualizado do débito e formulou o pedido de penhora, em 29/09/2022, o acordo com o Executado, ora autor, já havia sido celebrado há mais de 7 (sete) meses. O Poder Judiciário cumpriu diligentemente a sua obrigação ao liberar o valor bloqueado em conta do Executado (ora autor), em 03/03/2023, após a juntada dos termos do acordo nos autos da Execução. Assim sendo, não se pode imputar ao Poder Judiciário a conduta dolosa praticada pela Exequente, ora requerida, ao passo que não juntou aos autos o acordo extrajudicial celebrado, sendo a única responsável pelo bloqueio indevido nas contas bancárias do autor, Executado nos autos da ação nº 5000016-80.2022.8.08.0006. Existindo conduta ilícita da ré, certo que há o dever de indenizar, bastando a este Juízo identificar e quantificar tais danos. II.2 - DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES O requerente pleiteia a restituição do valor bloqueado, no importe de R$ 1.401,73 e lucros cessantes, no valor de R$ 12.000,00. Contudo, restou demonstrado que o valor penhorado não foi transferido para a ré, permanecendo à disposição do juízo até sua posterior liberação, conforme consulta realizada nos autos da ação de Execução nº 5000016-80.2022.8.08.0006 - ID 23091529, sendo restituída às contas do autor em 03/03/2023, apesar da decisão de ID 23090798 ter sido proferida apenas em 22/03/2023. Assim, não há que se falar em ressarcimento por quem não recebeu a quantia. Quanto aos lucros cessantes, o autor não logrou êxito em comprovar que o bloqueio de um valor pontual (R$ 1.401,73) tenha efetivamente impedido o exercício de sua profissão de caminhoneiro. O sistema SisbaJud bloqueia valores existentes no momento da consulta, não impedindo a movimentação posterior da conta ou o recebimento de novos créditos, ainda mais considerando que não houve protocolo por repetição automática (“teimosinha”). Portanto, inexiste nexo causal entre a penhora e a suposta paralisação das atividades laborais. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes pleiteados, o pedido é improcedente. II.3 - DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, estes são cristalinos. A conduta da requerida, ao pleitear a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 18167457 dos autos da execução) meses após a celebração de acordo extrajudicial com o devedor, configura flagrante violação aos deveres de boa-fé objetiva (art. 5º e 422 do Código Civil) e de lealdade processual. Ao credor incumbe o dever de cuidado e de informação. Ao transigir fora dos autos, a requerida assumiu a obrigação implícita de suspender ou adequar os atos executivos à nova realidade contratual. A manutenção do pedido de constrição, ignorando a composição amigável que já vinha sendo cumprida pelo autor, caracteriza ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O dano moral, em casos de bloqueio indevido de verbas em conta corrente, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. A indisponibilidade de ativos financeiros, ainda que por valor não vultoso, gera angústia, incerteza e macula à dignidade do trabalhador, que se vê privado da livre disposição de seu patrimônio e sujeito aos estigmas de uma execução que deveria estar suspensa ou extinta pelo acordo. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Coaduno com a fundamentação exposta pelo magistrado sentenciante e tenho que as particularidades do caso concreto evidenciam a responsabilidade da requerida pelo bloqueio indevido na conta corrente do autor. 2. Na data de deferimento do bloqueio de valores via SISBAJUD o autor já havia adimplido 05 (cinco parcelas) do acordo firmado extrajudicialmente, conforme comprovantes acostados nos autos da execução. 3. O transtorno ocorrido pela ausência de informação do parcelamento do débito poderia ter sido evitado com uma simples comunicação nos autos, a fim de que fosse suspensa a execução até pagamento integral do débito. Contudo, como se verifica, a exequente quedou-se inerte no feito executivo, não obstante a dívida estivesse parcelada. 4. O bloqueio dos valores foi indevido na conta bancária do autor, dos quais não pode usufruir, causando-lhe prejuízos, sendo fato suficiente para causar os danos morais reclamados, na espécie, in re ipsa. 5. Considerando, pois, as circunstâncias do caso dentre as quais se salientam as condições econômico-financeiras de ambas as partes, a gravidade do dano e os demais elementos próprios do caso concreto, entendo que o montante da indenização fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a meu ver, mostra-se justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0005325-42.2022.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 01/03/2023, DJe 07/03/2023 16:12:18) (TJ-TO - AC: 00053254220228272722, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE ADIMPLIDA APÓS ACORDO EM AUTOS DE EXECUÇÃO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00015068220218160089 Ibaiti, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a capacidade econômica das partes, a gravidade da negligência da requerida — que peticionou nos autos da execução reiterando a dívida quando já havia transação — e o tempo de permanência do bloqueio. Diante de tais critérios e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ), nos índices previstos na Lei 14.905/2024. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor bloqueado e de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada parte. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no sistema. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00