Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GESSE PINTO DE SOUZA, HELIANA CELIA MANCINI VOLPINI, IVONE MARISE FONSECA SOARES, JOSE DOMINGOS OLIOSI, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, MARUSA FREITAS CARVALHO ROCHA, MARY RUTH MOREIRA CARVALHO, SEBASTIANA DA GRACA DE MAGALHAES NEVES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964, PAULO RICARDO CARVALHO COELHO - ES28013 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009617-95.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GESSE PINTO DE SOUZA, HELIANA CELIA MANCINI VOLPINI, IVONE MARISE FONSECA SOARES, JOSE DOMINGOS OLIOSI, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, MARUSA FREITAS CARVALHO ROCHA, MARY RUTH MOREIRA CARVALHO e, SEBASTIANA DA GRACA DE MAGALHAES NEVES. O executado manifestou-se favoravelmente aos valores apresentados pela parte exequente. Assim, homologo o acordo em relação ao valor exequendo (ID 83758305 e seguintes). Determino a expedição dos respectivos ofícios precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, à luz do art. 100, §8º da Constituição Federal, deverá o Cartório consignar na requisição determinada a informação sobre o decote requerido. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00