Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TATIANA BAHIENSE FREITAS BUSATTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009328-60.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Requerido (ID 87293541), que alegou, em síntese, que a sentença proferida no ID 83662805, foi omissa em relação as provas comprobatórias de contratação de cartão consignado acostadas nos autos. Em que pese os argumentos dos embargantes, verifica-se que eles não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na sentença, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador. Restou demonstrado na sentença que a declaração de inexistência das relações jurídicas e a respectiva condenação à restituição de valores fundamentam-se na violação ao dever de informação. A falta de clareza durante a contratação induziu o consumidor a erro, levando-o a confundir a contratação de 'empréstimo consignado' com 'cartão de crédito consignado'. Ressalte-se que a controvérsia não reside na higidez da documentação ou da identificação do contratante, mas na ausência de prova inequívoca de que o consumidor compreendeu, item por item, as condições pactuadas. Diante da falha no dever de transparência, o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica deve ser integralmente acolhido e mantido. Portanto, da simples explicação dada acima, resta evidente que os embargantes não pretendem corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento. Cumpre-se destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim "do texto". Em outras palavras, se o texto da sentença de ID nº 83662805 fosse omisso em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou contraditório quanto ao texto, a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, caberiam embargos de declaração. Se, por outro lado, os interessados compreendiam o texto, mas não concordavam com o argumento ali expresso, ou entendiam que houve erro na valoração das provas, caberia outro recurso, sucedâneo recursal, ou mero pedido de reconsideração, que por sua vez deveria juntar as provas declaradas pelo magistrado como ausentes. Assim, caso os Embargantes não ficassem satisfeitos com a análise da prova realizada por este Juízo deveriam, portanto, interpor Recurso Inominado, para que o Colegiado reanalisasse as provas dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 87293541, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos aduzidos acima. INTIME-SE. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00