Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024067-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nuredyn Samir Almeida de Medeiros em face de TVLX Viagens e Turismo S.A. Originariamente, a demanda foi ajuizada também em face de Transportes Aéreos Portugueses (TAP), posteriormente excluída da lide em razão de acordo firmado com o requerente. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas por intermédio da ré TVLX para voos operados pela Tap, no valor total de R$ 5.475,72. Sustenta que, em virtude da pandemia de COVID-19, os voos foram cancelados, sendo-lhe concedido crédito. No entanto, afirma que a agência TVLX impôs cobranças indevidas de diferenças tarifárias e taxas para a remarcação, inviabilizando a fruição do serviço. Nessa senda, pugna pela restituição do valor pago e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida no id. 21578697. A requerida TVLX Viagens e Turismo S/A apresentou contestação no id. 23370538, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou atuar como mera intermediadora, atribuindo a responsabilidade exclusiva à companhia aérea. Ao final, rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 24859633. Foi noticiado nos autos a celebração de acordo entre a parte autora e a corré Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP), no valor de R$ 4.615,80 (id. 25609745). No id. 26199151 a requerida TVLX invocou a incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil, aduzindo que a transação firmada com a corré TAP extingue a dívida em relação aos demais codevedores. O acordo firmado entre o autor e a ré Tap foi homologado no id. 56784359, excluindo-se a companhia aérea do polo passivo e determinando-se o prosseguimento do feito em relação à ré TVLX. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para se manifestar acerca da produção de provas. A requerida TVLX limitou-se a opor embargos de declaração (id. 63403569), aos quais foi negado provimento (id. 82115480). A parte autora, por sua vez, pediu o julgamento antecipado (id. 64023790). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nessa toada, a agência de turismo que comercializa as passagens aéreas integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, a teor do que dispõem o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir. A pretensão autoral encontra resistência clara e inequívoca por parte da requerida, que se negou a solucionar a controvérsia na via administrativa sem a imposição de ônus financeiros que o consumidor reputa indevidos, restando caracterizada a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito No mérito, a controvérsia principal perpassa pela análise da responsabilidade da ré TVLX pelos danos suportados pelo autor, bem como pelos reflexos do acordo firmado com a corré TAP. A requerida sustenta que a transação efetuada entre a parte autora e a companhia aérea (TAP) possui o condão de extinguir o feito em relação a todos os devedores solidários, com supedâneo no art. 844, § 3º, do Código Civil. Tal argumento, contudo, não prospera na sua inteireza. Em se tratando de responsabilidade solidária, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida aproveitam aos demais coobrigados apenas até a concorrência da quantia paga, conforme estipula o art. 277 do Código Civil. In casu, é incontroverso que o valor total pago pela parte autora pelas passagens foi de R$ 5.475,72. O acordo homologado com a TAP garantiu a restituição de R$ 4.615,80. Portanto, remanesce um saldo de dano material no importe de R$ 859,92. Considerando que o acordo entabulado com a TAP dispôs explicitamente sobre a quitação exclusiva em relação à referida companhia aérea, a obrigação solidária da TVLX persiste quanto ao saldo remanescente, devendo esta responder pela falha na prestação do serviço de intermediação, que dificultou a remarcação e ensejou a judicialização da demanda. Assim, impõe-se a condenação da ré TVLX à restituição da diferença entre o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor e aquele já ressarcido via acordo, qual seja, R$ 859,92. Por outro lado, no que tange ao dano moral, a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, o mero descumprimento contratual decorrente de entraves na remarcação de passagens, sobretudo no contexto caótico e excepcional da pandemia de COVID-19, não se revela bastante, por si só, para configurar o dano moral. O autor não comprovou que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram severamente atingidos. Em verdade, verificam-se apenas aborrecimentos e dissabores inerentes às relações negociais, os quais não ensejam a espécie compensatória postulada, razão pela qual não há como acolher a pleiteada indenização, eis que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito nesse aspecto (art. 373, inc. I, do CPC). O mero descumprimento do que foi ajustado entre as partes não se revela bastante, por si só, para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de maiores desdobramentos lesivos do evento, o que não vislumbro na hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ao ressarcimento de R$ 859,92 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais. A referida quantia deverá ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno a parte autora e a ré TVLX ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Arbitro a verba honorária de sucumbência, para o autor, em 10% sobre o valor da indenização pretendida a título de dano moral (R$ 30.000,00) na forma do artigo 85, § 2º, do CPC; e em R$ 1.500,00 para o réu, com fulcro no art. 85,§8º, do CPC, considerando o baixo valor da condenação pecuniária. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação à parte autora, mercê da gratuidade da justiça a ela deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00