Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LUIZ EDUARDO SOARES GONCALVES, WENDEL LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: IASMIM MOURA SOARES - ES41964 Advogado do(a)
REU: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586 DECISÃO 1. Em atenção ao comando previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a necessidade de atualização do banco de dados de réus presos preventivamente, passo a realizar revisão prisional do(s) acusado(s). Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do(s) réu(s). As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao(s) acusado(s), sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação. As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s), à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0005461-76.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) intime-se a Defesa dos termos desta Decisão. 2. Diante da recusa ao múnus público manifestada (ID 96584626) pela advogada anteriormente nomeada para atuar como defensora dativa do acusado WENDEL LIMA DOS SANTOS, somente por ocasião da sessão plenária designada, REVOGO a nomeação da IASMIM MOURA SOARES – OAB/ES 41.964. Considerando, ainda, que os Defensores Públicos designados para atuação neste Juízo encontram-se em licença médica para tratamento de saúde, NOMEIO o Dr. ELIAS JOAQUIM DE SOUZA – OAB/ES 29.679 para atuar como defensor dativo do acusado acima mencionado, exclusivamente para a sessão de julgamento já designada nos autos, cujos honorários serão arbitrados na sentença. Intime-se o causídico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do múnus, bem como dê ciência da data designada para a sessão de julgamento (ID 94931563). VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00