Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALAN PAULO MOREIRA TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013774-97.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender negativação lançada em seu desfavor, conforme termos iniciais. Para tanto, alega o requerente que, em Março de 2026, ao consultar seu nome junto ao histórico de crédito do Serasa/SPC, foi surpreendido com múltiplas negativações em seu desfavor, todas na Comarca de São Paulo/SP, localidade que jamais esteve ou passou. Informa que, em relação a instituição requerida, apesar de nunca ter sido cliente, nem ter utilizado qualquer serviço prestado, esta lançou restrição em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$252,88 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 23/09/2022, a qual não reconhece, vez que decorrente de fraude. Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiado que não é devedora do débito apontado, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador. Assim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SPC e/ou seu registro junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito no valor de R$252,88 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 23/09/2022, discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040216055424700000086657746 1.ALAN TEIXEIRA - CNH Informações 26040216055456600000086657752 2.ALAN TEIXEIRA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Informações 26040216055479500000086657753 3.ALAN TEIXEIRA - PROCURACAO-Manifesto Informações 26040216055494400000086657754 4.ALAN TEIXEIRA - ATESTADO DE EXERCICIO 2025 Informações 26040216055520200000086657755 5.ALAN TEIXEIRA - BO Informações 26040216055538300000086658106 6.ALAN TEIXEIRA - CNPJ VIVIANE Informações 26040216055562400000086658107 7.ALAN TEIXEIRA - COMPROVANTE DE PROTOCOLO DA INICIAL DO PETER Informações 26040216055586100000086658108 8.ALAN TEIXEIRA - COMUNICACAO COM ENEL Informações 26040216055611400000086658109 9.ALAN TEIXEIRA - COMUNICACAO COM SABESP Informações 26040216055641300000086658110 10.ALAN TEIXEIRA - CONVERSA COM O BANCO DO BRASIL Informações 26040216055665700000086658111 11.ALAN TEIXEIRA - RELATORIO SPC Informações 26040216055694800000086658112 12.ALAN TEIXEIRA - VIVO 2025 ADESÃO_compressed Informações 26040216055719300000086658113 Frequência_-_01_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055772100000086658114 Frequência_-_01_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055808700000086658115 Frequência_-_01_-_2025_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055833800000086658116 Frequência_-_02_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055860000000086658117 Frequência_-_02_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055883400000086658118 Frequência_-_03_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055905800000086658119 Frequência_-_03_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055925100000086658120 Frequência_-_04_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055955500000086658121 Frequência_-_04_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216055979400000086658122 Frequência_-_05_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060002900000086658123 Frequência_-_05_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060031800000086658124 Frequência_-_06_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060056400000086658125 Frequência_-_06_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060079800000086658127 Frequência_-_07_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060108300000086658128 Frequência_-_07_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060133300000086658129 Frequência_-_08_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060156700000086658130 Frequência_-_08_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060186600000086658131 Frequência_-_09_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060207800000086658132 Frequência_-_09_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060235900000086658133 Frequência_-_09_-2022_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060264400000086658134 Frequência_-_10_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060288800000086658135 Frequência_-_10_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060311100000086658136 Frequência_-_10_-2022_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060339400000086658137 Frequência_-_11_-_2022_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060363100000086658138 Frequência_-_11_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060390300000086658139 Frequência_-_11_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060413800000086658140 Frequência_-_12_-_2022_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060436600000086658141 Frequência_-_12_-_2023_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060461200000086658142 Frequência_-_12_-_2024_-_ALAN_TEIXEIRA_-_IDAF_-_SIFP Informações 26040216060484300000086658143 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN DEZ 22 Informações 26040216060509500000086658144 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN ABR 23 Informações 26040216060541000000086658145 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN ABR 24 Informações 26040216060569800000086658146 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN AGO 23 Informações 26040216060600300000086658147 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN AGO 24 Informações 26040216060630100000086658148 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN FEV 23 Informações 26040216060660800000086658149 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN FEV 24 Informações 26040216060692200000086658150 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN JAN 23 Informações 26040216060725400000086658151 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN JAN 24 Informações 26040216060753900000086658152 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN JAN 25 Informações 26040216060784900000086658153 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN JUL 23 Informações 26040216060810200000086658154 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN JUL 24 Informações 26040216060837400000086658155 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN JUN 24 Informações 26040216060860500000086658156 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN MAI 23 Informações 26040216060892000000086658157 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN MAR 23 Informações 26040216060929600000086658158 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN MAR 24 Informações 26040216060950900000086658159 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN NOV 23 Informações 26040216060980500000086658160 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN OUT 23 Informações 26040216061010300000086658161 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN OUT 24 Informações 26040216061033100000086658162 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN SET 23 Informações 26040216061055000000086658163 COMPROVANTE RESIDENCIA ALAN SET 24 Informações 26040216061079200000086658164 Nome: ALAN PAULO MOREIRA TEIXEIRA Endereço: Rua Inácio Pereira da Silva, 297, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-527 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Cidade de Deus, S/N, -, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
08/04/2026, 00:00