Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO LOPES
REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, ICEP - INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALANA ALVES CAMPOREZ - ES40437 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000598-42.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA LUIZA RIBEIRO LOPES em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e ICEP - INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que o diploma de Pedagogia obtido junto à instituição requerida tornou-se inválido em razão do descredenciamento da entidade pelo MEC, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Compulsando este caderno processual, verifico a existência de questão processual pendente relativa à impugnação à gratuidade de justiça arguida pela requerida em sede de contestação. Na contestação apresentada (Id. 84104612), a parte requerida pretende a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que a requerente possui atividade laboral ativa e patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. Os documentos apresentados pela curadora especial demonstram que a autora possui vínculo empregatício e histórico de atividade empreendedora. Ouvida em réplica, a autora limitou-se a argumentar pela manutenção do benefício com base nos artigos 99 e 100 do CPC, sem, contudo, refutar a existência dos bens de alto valor apontados. Decido. Pretende o demandado a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora. A pretensão do requerido encontra-se estabelecida no art. 100 do Código de Processo Civil. Nota-se que a autora exerce atividade laboral ativa, com renda mensal declarada de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de possuir histórico como empreendedora e dona de negócio desde 2017. Consta ainda que a requerente é beneficiária de restituições de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2022, 2024 e 2025. Outrossim, cabe esclarecer que a parte não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, conforme se observa nas consultas realizadas e documentos de ID 84104625, a autora possui em seu nome 02 (dois) veículos. Entre os bens, destaca-se uma caminhonete Fiat Strada Volcano 1.3 Flex, ano 2021, com valor de mercado avaliado pela Tabela Fipe em R$ 97.548,00 (noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais). É evidente que não se pretende que os cidadãos se desfaçam de seus bens pessoais para impulsionarem ações judiciais, mas igualmente é inaceitável que alguém possa possuir bens de valor expressivo, inacessíveis a boa parte da população, e alegue não poder arcar com as taxas judiciárias.
Diante do exposto, verifica-se que de fato a parte possui condições de arcar com as custas processuais, pois possui renda certa e patrimônio veicular de monta considerável, o que afasta a presunção de necessidade prevista na Constituição Federal. No mais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda: 1)A natureza do documento entregue à autora (se diploma definitivo registrado ou apenas certificado de conclusão); 2)A validade jurídica do título acadêmico emitido em 2013 frente ao descredenciamento posterior da instituição pelo MEC; 3)A existência de impedimento real e concreto ao exercício da profissão de pedagoga pela autora;4)A configuração de danos materiais (restituição de mensalidades) e morais indenizáveis. Por todo o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora Maria Luiza Ribeiro Lopes. Intime-se a autora para proceder com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão. Fica indeferido, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a primeira requerida é representada por Curadora Especial em razão da citação por edital, não detendo a defesa técnica posse de documentos internos da empresa para cumprir encargo probatório excessivo. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES,(data se assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00