Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
AUTOR: ARLINDO FRARE NETO - PR40665, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000345-85.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída erroneamente perante este Juízo Estadual. A competência para processar e julgar causas em que figuram autarquias federais (INSS) é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, no que tange à competência federal delegada, o art. 109, §3º, da CF, com as alterações da Lei nº 13.876/2019, restringe o exercício da jurisdição federal por juízes estaduais apenas às comarcas que se localizem a mais de 70 quilômetros da sede da vara federal mais próxima. No caso em tela, a Comarca de Pancas/ES está situada dentro do raio de 70km da sede da Justiça Federal em Colatina/ES, o que afasta de plano a competência delegada. Sendo a competência da Justiça Federal absoluta, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a REMESSA IMEDIATA dos autos à Subseção Judiciária de Colatina/ES (Vara Federal). Proceda-se à baixa na distribuição e às anotações necessárias. Intimem-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00