Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALAN PAULO MOREIRA TEIXEIRA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013780-07.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALAN PAULO MOREIRA TEIXEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL SA (VIVO), objetivando a exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Inicialmente, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição de pagamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25). A probabilidade do direito repousa nos documentos acostados à exordial, notadamente o histórico de e-mails, comprovantes de residência e folha de ponto profissional comprovando que não reconhece a cobrança negativada. O perigo de dano é manifesto, visto que a manutenção de cobranças e a negativação podem gerar abalos ao crédito e à honra da parte autora, que é servidor público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a Requerida que SUSPENDA imediatamente qualquer cobrança relativa ao débito discutido no valor de R$ 396,21 (trezentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) com data de vencimento de 09 de dezembro de 2022 e ABSTENHA-SE de inscrever os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por tal débito, ou proceda à baixa imediata caso já o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Designo audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2026, às 15:30 horas. A audiência será realizada na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, situada no Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, localizado na Rua Doutor Annor da Silva, 191 – Boa Vista II, Vila Velha – CEP 29107-355 (Ponto de referência: atrás da UVV - Universidade de Vila Velha), em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 Pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 2 – Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente. 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga. 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com pro que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 7.1 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 8 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 9 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários mínimos, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82586736634?pwd=JjihMMaxtlf7jQmWaCJSRdqfIVx9yR.1, ID da reunião: 825 8673 6634, Senha: 3JECCIVEL, no que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Cite-se a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar peça de defesa. Intimem-se. Diligencie-se, servindo cópia deste despacho como carta ou mandado, conforme o caso. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
08/04/2026, 00:00