Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000437-02.2026.8.08.0048 Nome: AGENOR MORAES DE ALMEIDA Endereço: Rua Jupira, 380, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-255 Advogado do(a) Vistos etc. Analisando este caderno processual, verifica-se que o demandante, por meio do petitório apresentado no ID 94306434, reiterado no ID 94306437, pugna pelo prosseguimento do feito, extinto de forma anômala, em razão do seu não comparecimento à sessão conciliatória realizada em 01/04/2026, às 13h15min (ID 94354579). Para tanto, assevera que, ao acessar o link disponibilizado no ID 88267298 para participação remota das partes no referido ato solene, foi direcionado à sala virtual de audiências do Douto 2º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra/ES. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que, de fato, o link inserido na certidão juntada no ID 88267298 concede acesso ao ambiente on-line utilizado pela Unidade Judiciária acima mencionada para a realização de suas sessões conciliatórias. Outrossim, vê-se que o requerente, ao constatar a aludida falha, prontamente noticiou, nos ID’s 94306434 e 94306437, o ocorrido. Fixadas tais premissas, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), em especial o da economia processual, diante da possibilidade de repropositura desta lide (§ 3º, do art. 486 do CPC/15), chamo o feito à ordem, para anular o comando sentencial exarado no ID 94354579. Superada tal questão, impõe registrar que, na data de 13/03/2026, foi determinado, pelo Eminente Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em trâmite perante a Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob o rito representativo de controvérsia, a ampliação da suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, no território nacional, que versem sobre a matéria já afetada ao Tema 1.414/STJ, visando a fixação de tese, concentrada e de efeitos vinculantes, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, diante da alegação do consumidor de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, como in casu. Assim, conquanto o art. 2º da Lei nº 9.099/95 determine que, nos feitos em curso nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes, não se pode olvidar que tal ordem de sobrestamento inviabiliza a celebração de acordos em relação às obrigações decorrentes das avenças submetidas a aludida questão jurídica. Portanto, revela-se prejudicada a designação de nova audiência de conciliação. Por derradeiro, observa-se que o banco requerido já apresentou sua defesa, suscitado questões processuais (ID 93958738), acerca das quais o suplicante se manifestou (ID 94279765). Denota-se, ainda, que a instituição financeira ré requereu, em sua peça defensiva, a dilação probatória, visando a produção de prova oral, a saber, depoimento pessoal do autor. Diante disso, defiro, desde já, o pedido em comento, determinando, para tanto, a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2026, às 15h30min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL. Intimem-se, pois, os litigantes para o aludido ato solene, mediante as advertências cabíveis. Após a efetivação da mencionada sessão instrutória, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, para os devidos fins. Diligencie-se, com urgência. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00