Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JAILSON LEAO DA SILVA Advogado do(a)
REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001059-84.2022.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, denunciou Jailson Leão da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta típica e antijurídica capitulada no artigo 333, caput, do Código Penal. Para tanto, por meio da denúncia de págs. 01/03 do ID 55434550, narrou que: Consta dos autos que, durante o mês de agosto de 2022, neste município, o denunciado ofereceu dinheiro para YASMIM LORRANE DETTMANN e LARISSA LAHAS, funcionárias públicas da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, para que elas angariassem pessoas que procurassem a Delegacia de Polícia como clientes para o escritório de advocacia em que o denunciado exercia a função de estagiário. Segundo se apurou, JAILSON, YASMIM e LARISSA são alunos do curso de Direito da FARESE, instituição de ensino superior localizada neste município. No início do mês de agosto de 2022, o denunciado, sabendo que YASMIM e LARISSA trabalhavam como estagiárias na Delegacia de Polícia local, decidiu procurá-las para fazer uma proposta. Na ocasião, JAILSON propôs que YASMIM e LARISSA indicassem pessoas que procurassem atendimento na Delegacia de Polícia para o escritório de advocacia em que ele trabalhava como estagiário e, caso a pessoa realmente contratasse os serviços, ele repassaria uma porcentagem do valor dos honorários para as referidas funcionárias. Na ocasião, YASMIM e LARISSA permaneceram em silêncio, nada falando acerca da proposta. Posteriormente, no dia 12.08.2022, quando faziam juntos um trabalho da graduação, o denunciado novamente fez a proposta para LARISSA, a qual desconversou. Já no dia 25 ou 26 de agosto de 2022, JAILSON deixou cartões do escritório de advocacia em que trabalhava sobre as mesas de YASMIM e LARISSA na faculdade, com a intenção de que elas entregassem tais cartões para os possíveis clientes angariados através da Delegacia. Todavia, no dia seguinte, LARISSA entregou os referidos cartões para o escrivão da Delegacia, relatando todo o ocorrido. Não obstante, cumpre mencionar que, no dia 15.08.2022, o Sr. ROBSON SCHREDER procurou a Delegacia de Polícia para ser interrogado no bojo dos autos nº 0000637-12.2022.8.08.0056, ocasião em que foi atendido por YASMIM, a qual realizou seu interrogatório, conforme termo de fls. 77/79. Na ocasião, ROBSON perguntou a YASMIM se ela conhecia algum advogado, tendo ela entregue a ele o contato de JAILSON. Posteriormente, no dia 22.08.2022, como YASMIM havia indicado os serviços advocatícios para ROBSON, o denunciado efetuou um PIX para ela no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), como recompensa pela indicação. (…). A petição inicial veio instruída com as peças de informação de págs. 04/123 do ID 55434550, págs. 01/123 do ID 55435609 e págs. 01/86 do ID 55434551. Atribuído ao feito o procedimento comum ordinário, recebi a denúncia por meio da decisão de pág. 89 do ID 55434551, em 12 de dezembro de 2022. Citado regular e pessoalmente (págs. 23/25 do ID 55434552), Jailson Leão da Silva constituiu advogado nos autos e, às págs. 98/100 do ID 55434551 e págs. 01/19 do ID 55434552, apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que arguiu em sede de preliminar, a inépcia da denúncia, falta de pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal e ausência de justa causa da acusação. Ouvido o Parquet (págs. 28/30 do ID 55434552), em decisão saneadora de págs. 32/34 do ID 55434552, rechacei as preliminares suscitadas e designei audiência de instrução e julgamento, que restou documentada às págs. 75/79 do ID 55434552, quando, então foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e, com anuência da defesa, interrogado, de forma antecipada, o réu. Audiência em continuação documentada no ID 68818263, oportunidade em que, depois de ouvida uma testemunha, o Parquet apresentou suas alegações finais orais, requerendo a procedência do pedido inicial, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 333, caput, do Código Penal, por três vezes. A douta defesa, no ID 69202636, militou pela absolvição sob o fundamento de não haver provas suficientes para condenação, aplicando-se o brocardo jurídico do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja afastada a majorante do artigo 71 do CP e aplicada a pena-base no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Jailson Leão da Silva, sendo imputado a este o crime de corrupção ativa, cuja apuração dá-se por meio de ação penal pública, implicando em legitimidade do denunciante. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nulidades a serem declaradas, nem excludentes de criminalidade a serem reconhecidas, razão pela qual passo à análise do feito, fazendo-o em observância à regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da corrupção ativa O artigo 333, caput, do Código Penal, rege que: Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Penas – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa. Está-se diante do crime de corrupção ativa, classificado como doloso, formal, de mera conduta e instantâneo, que se consuma no momento em que o agente oferece ou promete vantagem ilícita a funcionário público, com o fim de que este pratique, omita ou retarde ato inerente à função pública que desempenha. Segundo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, o objeto jurídico protegido é a probidade da função pública, o regular funcionamento da Administração Pública.1 Da materialidade e autoria delitivas A materialidade do delito está comprovada nos autos pelo boletim unificado de págs. 05/08 do ID 5543450, além das declarações testemunhais e do interrogatório de ID 55434552 (págs. 75/79) e ID 68818263, não havendo como desvencilhá-la da autoria. A conduta típica apurada nestes autos diz respeito ao oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, a fim de que haja prática de ato que infrinja dever funcional, caracterizando este o fim especial de agir. Verifico do boletim unificado de págs. 05/08 do ID 5543450, que, em agosto de 2022, a então estagiária da Delegacia de Polícia Civil do município de Santa Maria de Jetibá, Yasmin Lorraine Dettmann, teria aceito a proposta de Jailson Leão da Silva para indicar às pessoas que procurassem a Delegacia o escritório de advogacia do Dr. Renato Pereira de Jesus, no qual Jailson exercia a função de estagiário, em troca ela receberia uma porcentagem em cima de cada cliente angariado. Tais fatos chegaram ao conhecimento da autoridade policial por meio de outra estagiária da Delegacia, Larissa Lahas, que também era colega de turma de Yasmin e Jailson. Ao ser ouvida em juízo, Larissa Lahas2 confirmou seu depoimento prestado na esfera policial (págs. 24/26 do ID 55434551), do qual destaco: Comparece perante a Autoridade Policial, após ser intimada, para esclarecer os fatos que estão sendo apurados no presente procedimento; QUE ao ser perguntada se é estagiária da Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá/ES e se desempenha função de escrivão “Ad Hoc”, respondeu que é estagiária da Delegacia de Polícia, sendo que é contratada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá e desempenha a função de Escrivão “Ad Hoc”; QUE ao ser perguntada se conhece a pessoa de YASMIN LORRAINE DETTMANN e se trabalha com ela, respondeu que sim, e sendo que trabalha com ela desde abril ou maio de 2022; QUE ao ser perguntada se tem amizade com YASMIN, respondeu que tinha amizade com YASMIM, sim, mas como ela fez coisas que deixou a declarante chateada não conversa mais com ela; QUE ao ser perguntada que tipo de coisas que YASMIN fez com a declarante que a deixou chateada, respondeu que um dia, não se recordando ao certo qual dia, mas que era início do mês de agosto de 2022 a declarante, YASMIN, ALAN SIMÕES GOMES e JAILSON LEÃO DA SILVA fazendo um trabalho de Faculdade, quando JAILSON contou que estava abrindo um Escritório de Advocacia em Santa Maria de Jetibá (perto das Motos Corteletti) com um advogado de nome RENATO PEREIRA DE JESUS, OAB/ES 22.437; QUE JAILSON falou com todos que ali estavam, que em sendo assim queria fazer uma proposta que se eles indicassem pessoas para ele e se a pessoa o procurasse iria dar uma porcentagem do que seria pago pela pessoa pelo serviço prestado, mas a declarante não se recorda o valor dessa porcentagem, não tendo certeza se o valor era de dois por cento, mas JAILSON falou “que iria conversar com o advogado para saber qual era o valor certo da porcentagem”; QUE ao ser perguntada se JAILSON tinha ciência que a declarante e YASMIN trabalhavam na Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá, respondeu que sim, e foi por isso que JAILSON fez tal proposta, pois como a declarante e YASMIN trabalham na Delegacia elas poderiam indicar as pessoas que lá fossem; QUE ao ser perguntada se após essa proposta, se a declarante deu alguma resposta a JAILSON ou se YASMIN falou algo com ele, respondeu que a declarante sabia que não poderia tal situação e ficou quieta, e naquele momento YASMIN também não falou nada, mas não sabe dizer, se depois, YASMIN conversou com JAILSON; QUE ao ser perguntada se JAILSON refez essa proposta novamente para a declarante e YASMIN, respondeu que no dia 12 de agosto de 2022, quando voltaram a fazer um trabalho de Faculdade, JAILSON novamente fez a proposta, mas dessa vez apenas para a declarante, pois YASMIN não foi a aula, e a declarante desconversou e não deu ouvidos ao que JAILSON falava; QUE ao ser perguntada se algum momento JAILSON comentou com a declarante que YASMIN tinha aceitado a proposta, respondeu que JAILSON não falou nada, mas sabe que YASMIN aceitou, pois ela indicou uma pessoa; QUE ao ser perguntada quem foi a pessoa que YASMIN indiciou para JAILSON respondeu que sabe que a pessoa é um rapaz que já veio a Delegacia de Polícia de Santa Teresa/ES, inclusive no dia que o rapaz foi intimado ele mandou mensagem para YASMIN e a declarante viu as mensagens, pois as duas estavam comprando roupas em uma loja e a declarante ouviu na sala de aula JAILSON falando com YASMIN “que ela tinha indicado mais quatro pessoas e era para ela o lembrá-lo para que ele lhe passasse o valor referente as quatro pessoas”; QUE ao ser perguntada se sabe quem são essas quatro pessoas, respondeu que não sabe, pois não foram dito nomes; QUE ao ser perguntada em qual momento levou ao conhecimento do PC/EP FELIPE (lotado na Delegacia de Policia Civil de Santa Maria de Jetibá) tal situação respondeu que levou tal situação ao conhecimento de FELIPE quando JAILSON entregou uns cartões para a declarante e YASMIN, sendo que acredita que isso foi no dia 25 e 26 de agosto de 2022, JAILSON chegou mais cedo na Faculdade e deixou alguns cartões sobre a mesa da declarante e na mesa de YASMIN e no dia seguinte quando foi trabalhar passou isso para FELIPE, pois sabe que o Dr Leandro tem conhecimento de tudo e ele logo fica sabendo de tudo que acontece na Delegacia e ficou com medo de sobrar algo para a declarante, pois já sabia também que YASMIM tinha indicado uma pessoa para JAILSON; QUE não queria que Dr Leandro pensasse que a declarante tivesse algo com essa situação, pois não queria se enrolar, com problemas dos outros; QUE sabe que YASMIN já tinha indicado um rapaz, pois JAILSON comentou “que YASMIN já tinha indicado uma pessoa”; QUE só ficou sabendo que YASMIN tinha efetivamente indicado uma pessoa, depois que viu as mensagens que já se reportou; QUE ao ser perguntada se tomou efetivamente YASMIN recebeu algum valor de JAILSON por ter indicado o tal rapaz, respondeu que um dia estava na impressora da Delegacia de Polícia de Santa Maria de Jetibá e YASMIN chegou mostrando para a declarante, no aparelho celular, um comprovante de pagamento do NUBANK no valor de sete reais e cinquenta centavos, que recebeu pela indicação, mas não tem como dar certeza que foi JAILSON quem mandou, pois não chegou a ver quem mandou tal comprovante; QUE ao ser perguntada se mais alguém da Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá/ES sabia de tal situação, além de FELIPE, respondeu que contou a situação para a PATRICIA antes de conversar com FELIPE; QUE ao ser perguntada se entregou os cartões que JAILSON lhe deixou para FELIPE, e se sabe dizer o que FELIPE fez com tais cartões, bem como se FELIPE passou a situação para a Autoridade Policial respondeu que entregou todos os cartões para FELIPE, e esse os guardou no bolso, não sabendo a declarante a destinação de tais cartões, e não sabe dizer se FELIPE levou isso ao conhecimento da Autoridade Policial; QUE não contou o número de cartões que entregou para FELIPE, mas se arrepende de não ter contado; QUE ao ser perguntada se JAILSON já esta sabendo que YASMIN foi interrogada sobre tal fato, respondeu que ontem (27/09/2022) a declarante perguntou a YASMIN se JAILSON já estava sabendo que isso tinha dado problema para ela, e YASMIN falou que não, mas não tem certeza; QUE ao ser perguntada se JAILSON é estudante de Direito e de qual período ele esta respondeu que JAILSON é estudante de Direito e era para ele fazer o primeiro período, mas como a FARESE não abriu o primeiro período, por ter poucos alunos, JAILSON foi colocado no segundo período que é o período que a declarante e YASMIN estão; QUE sabe que YASMIN foi dispensada da Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá, no outro dia que esteve na Delegacia de Policia Civil de Santa Teresa prestando declaração sobre os fatos. E mais não disse e nem lhe foi perguntado. (Destaquei). A testemunha Patricia Graunke3, ao ser ouvida em juízo, corrobora com a versão apresentada por Larissa ao confirmar que esta a procurou e relatou a proposta que o réu teria feito para ela e Yasmin e que esta última havia aceitado a proposta de Jailson, tendo ela a orientado a informar tal situação para o Escrivão de Polícia, Felipe. Yasmin Lorraine Dettmann foi beneficiada com um acordo de não persecução penal e em juízo (14min08s) confirmou seu depoimento prestado em sede policial (págs. 119/121 do ID 55435609), onde declara que: Comparece perante a Autoridade Policial, após ser intimada, para esclarecer os fatos que estão sendo apurados no presente procedimento; QUE ao ser perguntada há quanto tempo é estagiária na Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá, respondeu que acredita que é desde de abril de 2022; QUE ao ser perguntada qual a função desempenha na Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá/ES, respondeu que é escrivã “Ad Hoc” e faz boletins de ocorrência; QUE ao ser perguntada se como Escrivã Ad Hoc toma termo de declarações, respondeu que sim; QUE ao ser perguntada se indica algum advogado ou escritório de advocacia para as pessoas que atendem, respondeu que sempre pede para que as pessoas procurem o Ministério Público ou o Fórum; QUE ao ser perguntada se conhece a pessoa de ROBSON SCHEREDER, respondeu que o conhece da Delegacia de Polícia, pois o atendeu e ele foi algumas vezes a Unidade Policial; QUE ao ser perguntada se indicou algum advogado e/ou estagiário de advogado para ROBSON, respondeu que não, sendo que encontrou com ROBSON fora da Delegacia, na Padaria e ROBSON falou com a interrogada que ele tinha ido no Ministério Público e no Fórum e não tinham resolvido a situação dele, sendo que comentou que era uma pena ROBSON não ter conseguido resolver a situação e ROBSON perguntou a interrogada tinha algum advogado que pudesse indicar e a interrogada respondeu que tinha um colega de nome JAILSON, que era colega de Faculdade, e que ele conhecia um advogado; QUE ao ser perguntada se passou o número de telefone de JAILSON para ROBSON, respondeu que sim, mas não tem número de telefone de JAILSON, pois pegou o número do telefone de JAILSON no grupo da Faculdade e não tem tal número salvo; QUE ao ser perguntada se tem como fornecer o número de telefone de JAILSON, respondeu teria que procurar no grupo de WhatsApp da Faculdade; QUE ao ser perguntada se sabe o nome completo de JAILSON, respondeu que não; QUE ao ser perguntada se tem conhecimento se ROBSON efetivamente procurou JAILSON, respondeu que não sabe dizer se ROBSON procurou JAILSON, pois não teve mais contato com ROBSON depois do dia que o encontrou na Padaria; QUE ao ser perguntada se tem ciência que é crime indicação de advogados por pessoas que trabalham na Delegacia de Polícia, respondeu que não sabia que era crime indicar advogados para pessoas que procuraram a Delegacia de Polícia, sendo que para a interrogada estava apenas conversando com ROBSON; QUE ao ser perguntada se JAILSON comentou com a interrogada se ROBSON o procurou, respondeu que tem pouco contato com JAILSON; QUE ao ser perguntada se sabe para qual advogado e/ou escritório de advocacia JAILSON trabalha, respondeu que tem conhecimento que ele trabalha para dois escritórios, mas não sabe dizer o nome dos escritórios; QUE ao ser perguntada se recebeu algum valor pecuniário pela indicação de JAILSON para ROBSON, respondeu que não; QUE ao ser perguntada se alguém da Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá/ES tinha ciência de tal indicação, respondeu que não, pois para a interrogada foi apenas uma conversa normal, conversa de rua; QUE ao ser perguntada se o que respondeu até agora é realmente a verdade dos fatos, respondeu que não e que iria contar a verdade a partir desse momento; QUE conhecia JAILSON apenas de vista, mas tinha uma pessoa em comum, que intermediava a venda de terrenos com JAILSON e essa pessoa é que indicava o outro, caso a pessoa se interessa por uma terreno que o outro tinha para vender e isso tinha uma porcentagem; QUE ao ser perguntada de JAILSON procurou a interrogada para indicar pessoas que fossem a Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá para ele dizendo que “isso não era crime”, respondeu que JAILSON procurou a interrogada e LARISSA na Faculdade, e falou com ambas que “elas poderiam indicar pessoas para ele, pois isso não era crime e iria ajudar as pessoas”; QUE deixa claro que LARISSA não se interessou pela proposta; QUE ao ser perguntada se JAILSON tinha combinado o pagamento de algum valor para a interrogada, respondeu que ele sempre falava que iria pagar se fosse indicado; QUE ao ser perguntada se sabe se JAILSON é advogado ou aluno do Curso de Direito, respondeu que JAILSON é aluno do curso de direito e está no primeiro período do curso de direito; QUE ao ser perguntada em relação a situação de ROBSON o que fato aconteceu, respondeu que afirmar que a conversa que teve como ROBSON foi fora da Delegacia de Polícia de Santa Maria de Jetibá/ES e só indicou JAILSON, pois teve pena de ROBSON, pois segundo ROBSON, ele tinha ido no Ministério Público de Santa Maria de Jetibá e tinha marcado uma data muito longe para atendê-lo e no Fórum ele não conseguiu atendimento, sendo que ROBSON tinha contratado um advogado e esse advogado nunca olhou o procedimento dele, e por isso a interrogada falou que ele poderia procurar o JAILSON, pois JAILSON conhecia alguns advogados; QUE ao ser perguntada, novamente, se tem conhecimento se ROBSON procurou por JAILSON, respondeu que não sabe dizer se ROBSON procurou JAILSON, mas que recebeu o valor de sete reais e cinquenta centavos via pix de JAILSON, sendo que não usou tal valor; QUE ao ser perguntada se tem o PIX que recebeu de JAILSON LEÃO DA SILVA, respondeu que sim, e que iria mandar o Print de tal PIX; QUE ao ser perguntada se alguém da Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá sabia de tal situação, ou seja, que a interrogada tinha indicado um advogado para ROBSON, respondeu que não, mas quando recebeu a intimação para comparecer na Unidade Policial de Santa Teresa/ES, comentou com todos da Delegacia de Policia sobre a intimação e as pessoas quiseram saber o porquê e a interrogada disse que era sobre o caso do ROBSON, mas só então foi olhar se tinha recebido o valor, via PIX, de JAILSON; QUE ao ser perguntada se esta arrependida de tal fato, respondeu que está arrependia demais, por ter tomando tal atitude; QUE ao ser perguntada se tem mais gente para quem indiciou JAILSON, respondeu que não, e que realmente tomou tal atitude para poder ajudar ROBSON. (…) (Destaquei). Robson Schereder4 também foi ouvido em juízo e confirmou que, quando esteve na Delegacia de Polícia para prestar depoimento acerca de um procedimento investigativo, foi atendido por Yasmin e que pediu a ela a indicação de um advogado, tendo, então, lhe indicado Jailson. O réu, quando interrogado5, negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia (5min21s), afirmando que foi procurado por Yasmin, pois esta estava preocupada com um amigo que estava respondendo a um processo e sabia que ele trabalhava em um escritório de advocacia (5min58s). Quanto ao fato de ter entregue cartões do escritório em que trabalhava para Larissa, declarou que somente fez isso, pois eram para Yasmin, para o amigo dela entrar em contato, porém, como ela não estava na aula naquele dia, entregou para Larissa, pois esta sentava ao lado de Yasmin na sala de aula (8min56s). Ocorre que a versão apresentada pelo réu é desmentida pela própria Yasmin, que, em juízo, afirmou que somente conheceu Robson Schreder no dia em que este foi prestar depoimento na Delegacia (14min36s), em consonância com o que o Robson também declarou em juízo (3min27s). Destarte, verifico que, por 03 (três) vezes, foram percorridas todas as elementares do tipo previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, ou seja, em 03 (três) ocasiões distintas e contínuas, foi oferecida vantagem indevida as estagiárias que se encontravam no desempenho de suas funções, a fim de que estas angariassem pessoas que procurassem a Delegacia de Polícia como clientes para o escritório de advocacia em que o acusado Jailson Leão da Silva exercia a função de estagiário. III – DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Sr. Jailson Leão da Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, este consumado por três vezes. Da dosimetria da pena (artigo 68 do Código Penal) Quanto ao ilícito de corrupção ativa, registro que, diante da existência concreta de 03 (três) crimes da mesma espécie que incidem no mesmo juízo de reprovabilidade e da aplicação, em relação a eles, da regra contida no artigo 71, caput, do Código Penal, passo a fazer uma única apreciação acerca das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em homenagem à celeridade e à economia processuais6: Assim, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é comum ao tipo penal; o acusado é detentor de antecedente criminal, no entanto, importa ele em reincidência, razão pela qual deixo de reconhecê-lo neste momento, a fim de evitar o bis in idem; não foram trazidos aos autos elementos que permitissem avaliar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos e as circunstâncias são comuns ao ilícito, razão pela qual deixo de valorar negativamente; as consequências extrapenais são inexistentes; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. A condição econômica do acusado é regular, eis que declarou possuir trabalho lícito, sendo empresário. Destarte, verifico que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes. Incide, no entanto, sobre o comportamento do réu a agravante da reincidência (0000175-60.2019.8.08.0056), motivo pelo qual exaspero a pena supra em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, perfilho-me ao entendimento segundo o qual sobre a referida reprimenda pecuniária não incidem atenuantes, agravantes, causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena. Diante da inexistência de causas especiais de diminuição e/ou de aumento de pena, reputo definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que, por meio de mais de uma ação, o réu incorreu na prática de 03 (três) crimes idênticos (corrupção ativa) que, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, um pode ser havido como continuidade do outro, reconheço a ocorrência do crime continuado e, diante das disposições do artigo 71, caput, do Código Penal, exaspero a pena privativa de liberdade dosada acima em 1/5 (um quinto), totalizando 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO e 1O (DEZ) DIAS-MULTA, conforme artigo 72 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, a teor do que disciplina o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal c/c a súmula STJ nº 2697, eis que o acusado é reincidente, sendo condenado na ação penal nº 0000175-60.2019.8.08.0056, razão pela qual entendo não ser recomendável que o início do cumprimento da sanção ora imposta se dê em regime aberto. Não é caso de substituição de pena ou de sursis (artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS No que diz respeito às disposições do artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal Pátrio, deixo de fixar o valor mínimo destinado à reparação de danos patrimoniais, uma vez que estes não foram aferidos e submetidos ao contraditório. O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não havendo notícias acerca de eventual ameaça à ordem pública, à aplicação da Lei Penal e/ou à instrução criminal, razão pela qual, por ora, entendo desnecessária a segregação cautelar de Jailson Leão da Silva. Condeno o acusado, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, e, com supedâneo no artigo 336 e parágrafo único do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e: 1. Expeça-se a guia de execução definitiva; 2. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal); 3. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e ao órgão estadual de cadastro de antecedentes; 4. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da multa. Em seguida, cumpram-se as disposições inerentes ao recolhimento dos respectivos valores, em conformidade com o Código de Normas e o Ato Normativo nº 026/2019; 5. Tudo em ordem, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito 1 In Código penal comentado. 7. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1567. 2 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/rhYLnI_O6PWfZOS4_klaB5a2R4ZIpcBTZnchzlS-23XVkT0gsgvCgpR9656OlVDkYTTuF85bAs2w0_wW.5YA02lCnwKZTbaNb?eagerLoadZvaPages=sidemenu.billing.plan_management&accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FAxNGHx5khR94qpQ_w2DTLAEOa1gMJ1dZIcVlExym-9z9cZ-XLNcsy7tQAxIgvwP7.sceCZyRlQWCmdJA7 3 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/rhYLnI_O6PWfZOS4_klaB5a2R4ZIpcBTZnchzlS-23XVkT0gsgvCgpR9656OlVDkYTTuF85bAs2w0_wW.5YA02lCnwKZTbaNb?eagerLoadZvaPages=sidemenu.billing.plan_management&accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FAxNGHx5khR94qpQ_w2DTLAEOa1gMJ1dZIcVlExym-9z9cZ-XLNcsy7tQAxIgvwP7.sceCZyRlQWCmdJA7&autoplay=true&startTime=1710359427000 4 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/vXhk3Ky6aPlC7AD6g3UCACaz-etGtzuB_sPJ3Uufi848bcCk0xoHrrE0HnqpTpU-A3u_bUFbqtQgJdog.gQ2lG_w8DHNSj5vP?eagerLoadZvaPages=sidemenu.billing.plan_management&accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2F8wiRkiSmbDGgis7s6GaYiVdu82uBpPqQlq-9Q2qqwnvlesOmUiNblhkD5VW94Cqt.Ohaw60oNX6ylryO5 5 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/vXhk3Ky6aPlC7AD6g3UCACaz-etGtzuB_sPJ3Uufi848bcCk0xoHrrE0HnqpTpU-A3u_bUFbqtQgJdog.gQ2lG_w8DHNSj5vP?eagerLoadZvaPages=sidemenu.billing.plan_management&accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2F8wiRkiSmbDGgis7s6GaYiVdu82uBpPqQlq-9Q2qqwnvlesOmUiNblhkD5VW94Cqt.Ohaw60oNX6ylryO5&autoplay=true&startTime=1747244562000 6 STJ, HC 376674/SP, 5ª Turma, Min. Jorge Mussi, Julg. 18/05/2017, DJU 24/05/2017. 7 “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
08/04/2026, 00:00