Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: JANAINA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5012258-51.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de JANAINA GOMES DO NASCIMENTO, visando a retomada do veículo VW FOX, Placa MSU3011, objeto do contrato de alienação fiduciária nº 118262285. Analisando os autos, bem como em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência do processo nº 5009544-21.2025.8.08.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, distribuído em 25/07/2025, ou seja, em data anterior à propositura desta demanda (05/09/2025). Na referida ação de rito comum, a aqui requerida pleiteia a declaração de nulidade do exato contrato que fundamenta a presente busca e apreensão, sob a alegação de fraude na contratação. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Mais especificamente, o § 3º do referido artigo determina que: “Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
No caso vertente, a identidade de objeto (veículo) e de causa de pedir remota (contrato nº 118262285) é cristalina. A manutenção da tramitação separada dos feitos submete o Poder Judiciário ao risco de decisões logicamente incompatíveis — como, por exemplo, a procedência da busca e apreensão neste juízo e a declaração de nulidade do contrato no juízo vizinho. Considerando que a distribuição da ação perante a 5ª Vara Cível ocorreu em primeiro lugar, aquele juízo tornou-se prevento para o conhecimento das causas conexas, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e o processo nº 5009544-21.2025.8.08.0011 e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Diligencie a Escrivania para a remessa imediata destes autos ao Juízo Prevento via sistema PJe, com as homenagens de estilo. Intime-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00