Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE SOUZA DO NASCIMENTO FRIGINI
REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003805-03.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que integram as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a requerente pretende a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o objeto da lide é a contestação de um débito junto ao Banco BTG Pactual S.A. no valor de R$ 171.143,94. O valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Tratando-se de ação que visa a declaração de inexistência de ato jurídico (débito), o valor da causa deve ser o valor do próprio ato ou da parte controvertida. No presente caso, o proveito econômico buscado é a anulação da dívida de R$ 171.143,94. Ademais, há cumulação de pedido de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Conforme o art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a soma deles. Portanto, o valor real da causa monta em R$ 181.143,94. Considerando que o valor da causa (R$ 181.143,94) suplanta em muito o teto de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, este Juízo padece de incompetência absoluta para o julgamento do feito. Preconiza o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o procedimento instituído por referida lei for inadmissível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00