Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: THAIS SANTIAGO ROLIM DOS SANTOSAdvogados do(a)
AUTOR: BRUNO LOUREIRO PIMENTEL - ES36204, SAMUEL LOURENCO KAO YIEN - ES35483, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O / C A R T A / M A N D A D O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012772-53.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS SANTIAGO ROLIM DOS SANTOS em face de UNIMED VITÓRIA. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pelo requerido, bem como portadora de grave patologia vascular. Aduz que para diagnóstico preciso de seu quadro clínico, seu médico assistente prescreveu a realização de 03 (três) procedimentos de "flebografia por punção venosa unilateral", visando também o planejamento terapêutico de sequela de trombose venosa e insuficiência venosa crônica. Relata, contudo, que a requerida autorizou apenas 02 (dois) dos 03 (três) procedimentos e, após novo requerimento, indeferiu a complementação sob a justificativa administrativa de "pedido duplicado". Assim, pretende a concessão de tutela de urgência com vistas a determinar à requerida que autorize ou custeie a integralidade dos exames prescritos à autora. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela de urgência, informa o artigo 300 do Código de Processo Civil, que será deferida quando presentes os “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Outrossim, na forma do §3º do referido dispositivo legal, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos autos, verifico que a parte autora colacionou laudo médico que comprova a sua condição clínica, consistente em “sequela de trombose venosa no membro inferior”, bem como demonstra a solicitação do exame de flebografia (Id. 94420562). O documento médico, contudo, não especifica a quantidade de exames necessários, ou mesmo apresenta justificativa para realização de exames idênticos, por mais de uma vez. Por outro lado, a primeira resposta da Unimed quanto à requisição do exame aponta o status de “autorizado” (Id. 94420565), o que indica que foi disponibilizada a quantidade exata de exames solicitados pelo profissional médico. Do contrário, teria a requerida mencionado que a solicitação foi “parcialmente autorizada/negada” ou simplesmente “negada”, como feito na resposta posterior, que indica a duplicidade de pedidos, constante em Id. 94420563. Assim, do que consta da exordial, aparentemente correta a negativa da requerida sob a justificativa de “pedido duplicado”, sobretudo quando não demonstra a parte autora ter o seu médico assistente indicado uma quantidade específica de exames, ou mesmo justificado a necessidade de sua repetição, por três vezes. Ademais, ainda que não se questione a necessidade de tratamento da autora, insta ressaltar não há nos autos qualquer documento médico que indique a situação emergencial do estado de saúde da requerente, de modo a demandar a pronta realização do exame. Ainda que se compreenda a seriedade da enfermidade, não detém o Juízo o conhecimento técnico específico para estipular a classificação do risco do quadro de saúde da autora, sobretudo quando não corroborada a alegação autoral por qualquer documento médico que indique a urgência do caso. Portanto, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado pela requerente. Por outro lado, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do Art. 98, do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mais, em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94420553 Petição Inicial Petição Inicial 26040313322862300000086675056 94420554 2. Procuracao - Thais Santiago Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040313322942100000086675057 94420555 3. Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26040313323012000000086675058 94420556 4. CNH - Thais Santiago Documento de Identificação 26040313323077700000086675059 94420557 5. Certidao de Casamento Documento de Identificação 26040313323147800000086675060 94420558 6. Comprovante de Residencia Documento de Identificação 26040313323213300000086675061 94420559 7. Contracheque - Thais Santiago Documento de comprovação 26040313323284200000086675062 94420560 8. Carteira Plano de Saude Documento de comprovação 26040313323350300000086675063 94420561 9. Exame Conclusivo - Trombse Venosa Documento de comprovação 26040313323417700000086675064 94420562 10. Laudo Medico - Trombose Venosa Documento de comprovação 26040313323483500000086675065 94420563 11. Negativa Plano de Saude Documento de comprovação 26040313323562000000086675066 94420564 12. Email Unimed - Justificativa Negativa Documento de comprovação 26040313323624400000086675067 94420565 13. Procedimento Parcialmente Autorizado Documento de comprovação 26040313323690100000086675068 94502835 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040615302065300000086750298 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662
08/04/2026, 00:00