Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Nome: VICTOR DOS SANTOS DIAS Endereço: RUA RUBEM BRAGA, 01, CASA, ALTO AMARELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-405 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003947-37.2026.8.08.0011 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos. 01) Cuidam os autos sobre ação de busca e apreensão, cuja inicial se encontra instruída por meio de prova documental satisfatória, bem como o pagamento das custas devidas. 02) Considerando que a documentação colacionada com a peça vestibular comprova de maneira idônea a relação jurídica entre as partes com o bem descrito, que foi dado em alienação fiduciária em garantia. 03) Considerando está também comprovada inadimplência das obrigações contratuais e notificação para constituição em mora, com o que estão presentes os requisitos elencados pelo § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº911/1969. 04) DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 05) Em observância ao art. 2º, § 9º do Decreto-Lei nº911/1969, diligencie-se pela inclusão de restrição judicial de 'circulação' do bem por meio do Sistema RenaJUD, até ulterior deliberação. 06) Fica autorizado o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência a, se necessário e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cumprir a medida durante as férias forenses, feriados e em dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, na forma do art. 212, caput e §§ 1º e 2º do CPC e respeitado o disposto no inc. XI do art. 5º da CRFB/1988, bem como a requisitar força policial e promover o arrombamento da casa/estabelecimento comercial da parte requerida e seus respectivos cômodos, na forma dos arts. 536, §§ 1º e 2º, 782, § 2º e 846, todos do CPC, medidas a serem realizadas de acordo com o caso concreto e com prudência e moderação, de tudo lavrando termo circunstanciado e justificando na certidão a necessidade de implementação delas. 07) CUMPRA-SE a liminar ora deferida e CITE-SE a parte requerida, com as advertências de estilo, quanto ao prazo para o pagamento da integralidade da dívida, bem como para apresentação de resposta, servindo a presente como mandado. 08.a) Na hipótese de êxito na apreensão do(s) bem(ns) e citação da parte ré, CERTIFIQUE-SE quanto à manifestação da parte requerida após o prazo de 05 (cinco) para pagamento e 15 (quinze) dias para defesa, voltando-me os autos CONCLUSOS na sequência para ulteriores deliberações. 08.b) Na hipótese de não localização do(s) bem(ns) e/ou da parte requerida para ser citada, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) fornecendo novo endereço para viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte ré, ou, se preferir, (ii) requerer a conversão desta busca e apreensão em execução, nos moldes do art. 4º do DL nº911/1969, mediante atendimento dos requisitos previstos no art. 798 e 799 do CPC, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc. III, CPC). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências seguintes diligências, na forma e nos prazo legais. a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da PARTE REQUERIDA ou de TERCEIROS. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo. c) EFETIVADA ou NÃO a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial. d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2º do CPC (cumprimento da medida durante as férias forenses, feriados e em dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas), respeitando o disposto no art. 5º, inc. IX da CRFB/1988, bem como na forma dos arts. 536, § 2º, 782, § 2º e 846, todos do CPC (requisição de força policial e autorização para arrombamento) para execução da diligência, medidas a serem realizadas de acordo com o caso concreto e com prudência e moderação, de tudo lavrando termo circunstanciado e justificando na certidão a necessidade de implementação delas. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: Hyundai. Modelo: HB20S C.Plus/C.Style 1.6 Flex 16V Mec.4p; Placa: KQB4I43; Chassi: 9BHBG41DAEP239170; Data de Fab./Mod.: 2014 / 2014; Cor: Preto; Renavam: 01011746996 ADVERTÊNCIAS a) PRAZOS: (i) o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; (ii) O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste mandado aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial. c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93998794 Petição Inicial Petição Inicial 26032800194536500000086286706 93998795 1_Petição Inicial_AF00067955 Petição inicial (PDF) 26032800194546700000086286707 93998796 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032800194568700000086286708 93998797 3_Termo Documento de comprovação 26032800194595600000086286709 93998798 4_Notificação Extrajudicial_AF00067955 Documento de comprovação 26032800194618400000086286710 93998799 5_1_Documento_CONTRATO_AF00067955 Documento de comprovação 26032800194636300000086286711 93998800 5_2_Documento_PLANILHA_AF00067955 Documento de comprovação 26032800194657100000086286712 93998801 5_3_Documento_GRAVAME_AF00067955 Documento de comprovação 26032800194671400000086286713 93998802 6_Guias de Custas_AF00067955 Juntada de Guia em PDF 26032800194686100000086286714 94108527 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033114443469200000086387812 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00