Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA GARCIA DE LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA LOPES FAVERO - ES12059 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000337-72.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA em face da sentença de ID 80343356, alegando, em síntese: a) omissão quanto à tese de que as contratações seriam autônomas e episódicas, o que afastaria o direito ao FGTS; b) nulidade da sentença por ser ilíquida, violando o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O embargante sustenta que o Juízo não enfrentou a tese de que os vínculos da autora decorreram de processos seletivos distintos, o que descaracterizaria a "continuidade" apta a gerar o FGTS. Sem razão. A sentença foi clara ao consignar que a contratação temporária, quando desvirtuada de sua finalidade excepcional ou prorrogada sucessivamente sem o cumprimento dos requisitos do art. 37, IX, da CF, gera a nulidade do vínculo. As razões de decidir deste juízo estão expressadas de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em vícios no julgado. O que se observa é o inconformismo da parte com a solução dada, buscando o reexame do mérito, via inadequada para os aclaratórios. Quanto à impossibilidade de sentença ilíquida, o Município sustenta que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 deve ser interpretada sistematicamente com o art. 12 da Lei nº 12.153/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado tem mitigado a proibição de sentenças ilíquidas quando a apuração do valor depende de meros cálculos aritméticos a serem realizados pela própria Administração ou pela Contadoria, baseados em parâmetros já fixados na sentença. A decisão embargada fixou todos os parâmetros pertinentes para a liquidez da obrigação. A liquidação, nestes casos, não retira a certeza do direito, tratando-se de simples operação matemática. Portanto, não há complexidade apta a extinguir o feito, mas apenas a necessidade de apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, visto que a decisão abordou todos os pontos necessários para a formação do convencimento deste Magistrado, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO DOU-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença de ID 80343356. Mantenho a sentença integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências arquivem-se os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. FABIO PRETTI Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00