Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE DO PRESO. PEDIDO DE REMOÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da execução penal nº 0005595-84.2007.8.08.0050, no qual a defesa requer: (i) a apreciação, no prazo de 24 horas, de pedido de providências formulado ao juízo da execução; e, subsidiariamente, (ii) a imediata remoção do paciente para hospital da rede pública para avaliação médica completa, diante de alegado quadro clínico grave (perda ponderal, hematêmese, dores e inchaço abdominal) e histórico familiar de neoplasia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão jurisdicional apta a configurar constrangimento ilegal pela ausência de apreciação de pedido defensivo; e (ii) estabelecer se o quadro clínico do paciente impõe sua imediata remoção para tratamento hospitalar externo, ante alegada inadequação do atendimento intramuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto à alegada omissão jurisdicional, pois o Juízo da Execução proferiu decisão fundamentada em 30/01/2026, enfrentando expressamente o pleito defensivo, o que afasta a inércia apontada. 4. Atribui-se à Administração Penitenciária a gestão do tratamento de saúde dos internos, sob supervisão do Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 14 e 66, VI, da Lei nº 7.210/84. 5. Exige-se, para a concessão de medida excepcional em habeas corpus por motivo de saúde, prova inequívoca da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. 6. Consta do relatório médico técnico, datado de 15/01/2026, que o paciente, de 39 anos, não apresenta comorbidades prévias, possui sinais vitais dentro dos parâmetros normais e recebeu atendimento médico na unidade prisional, com prescrição de medicamentos e dieta específica, tendo o setor de saúde concluído pela desnecessidade de encaminhamento externo no momento. 7. Inexiste lastro probatório pré-constituído que demonstre descaso estatal ou inadequação do tratamento ofertado, sendo insuficiente a mera narrativa defensiva desacompanhada de laudo técnico indicativo de urgência ou ineficácia do atendimento intramuros. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo condiciona a concessão de medidas substitutivas por motivo de saúde à demonstração da impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniente apreciação, pelo Juízo da Execução, de pedido defensivo afasta a alegação de omissão jurisdicional e acarreta a perda parcial do objeto do habeas corpus. 2. A concessão de medida excepcional por motivo de saúde em favor de preso exige prova pré-constituída da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 3. A mera alegação defensiva desacompanhada de laudo técnico idôneo não autoriza a remoção hospitalar pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 14 e 66, VI; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Habeas Corpus Criminal nº 5016119-15.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, 1ª Câmara Criminal, publ. 19.12.2024.
08/04/2026, 00:00