Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: FABIOLA MELCA DA SILVA ARAUJO, ASSOCIACAO PERMACULTURAL JACUTINGA DO CAPARAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS72790 Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO MONTEIRO DE CASTRO E CASTRO - MG80606, SUZANNE SILVA FERREIRA CERQUEIRA - MG151521 DECISÃO Verifico que o processo tramitou perante o Juizado Especial Cível, tendo, inclusive, a certidão de remessa (id. 15832669), indicado o encaminhamento dos autos para Turma Recursal. E, como sabido, esta egrégia Corte de Justiça não é competente para julgar recursos interpostos em face de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão expressa da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAIS CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.1 – Cabe à Turma recursal e não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e os colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais de Justiça. 3 – Conflito conhecido para declarar competente o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo – Foro Regional I – Santana – SP. (CC 104.476/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 12/06/2009). Em se tratando de incompetência absoluta (art. 64, §3º, do CPC), a jurisprudência tem admitido a remessa dos autos ao órgão competente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA ORIGINÁRIA REMETIDA AO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS (ART. 64, § 3º, CPC). QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Nada obstante a previsão contida no art. 64, §4º do CPC/2015, notadamente que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, em se reconhecendo a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por reflexo, há o reconhecimento da incompetência deste Egrégio Tribunal Estadual, sob pena de usurpação de competência, pois, após o regular trâmite perante um Juizado, sobrevindo a sentença, caberá recurso a ser apreciado por uma Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal Estadual. Precedentes deste eg. TJES. 2. Na espécie, inexiste qualquer prejuízo à parte recorrida, uma vez que os efeitos da decisão foram convalidados pelo juízo competente (3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), ainda que tacitamente. E repousa neste aspecto a competência para julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que passa a ser atribuição da Turma Recursal a análise em sede recursal, sob pena de ofensa a sua competência, consoante artigo 4º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº. 023/2016, que também preveem a recorribilidade das decisões interlocutórias. 3. Os atos decisórios de um Juízo incompetente podem ser convalidados pelo Órgão recursal desde que este tenha igual competência para julgar os recursos das decisões do Juízo competente. Precedentes deste TJES. 4. Incompetência do Tribunal de Justiça Estadual. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Vitória, nos termos da legislação supra e do Código de Organização Judiciária, em atenção ao disposto no art. 64, § 3º, CPC. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189000433, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018). Do exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para distribuição entre as Turmas Recursais. Vitória, 15 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001096-66.2024.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198)