Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAYANI PAGIO DOS SANTOS FREITAS
REQUERIDO: TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA, CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DESPACHO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como para que as rés se abstenham de promover cobranças e de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação (contrato de promessa de compra e venda id. 93583490; demonstrativo de pagamento das parcelas id. 93583492; conversa com a solicitação de distrato id. 93583496; calculo id. 93583499) necessitam passar pelo crivo do contraditório, com a oportunização de defesa pela parte ré, para que este Juízo possa apreciar com maior profundidade as alegações ventiladas na inicial, especialmente quanto à alegada inadimplência contratual das requeridas e à regularidade das cobranças realizadas. Assim, antes de me manifestar acerca do requerimento de tutela de urgência, determino a intimação das partes rés para que tragam aos autos informações complementares acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001570-73.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que regularize a documentação juntada aos autos, apresentando comprovante de residência em seu nome ou, sendo o caso, documento idôneo que comprove o vínculo com o titular do comprovante apresentado (ID 94115119), tendo em vista a divergência certificada nos autos. Intime-se. Com a resposta, conclusos. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00