Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: DANIEL GOMES GRUGEL
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS GOMES GRUGEL - ES33909 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5008091-51.2026.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL GOMES GRUGEL em face do Presidente do IASES - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, que exerce suas funções no Município de Vitória-ES e do Presidente do IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, que exerce suas funções no município de Aracruz-ES. Ocorre que a competência para apreciação do Mandado de Segurança é do Juízo onde está localizada a sede funcional da autoridade apontada como coatora, tratando-se, portanto, de competência de natureza absoluta. Não tem sido outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA – JUÍZO DO FORO EM QUE ESTÁ LOCALIZADA A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A jurisprudência do c. STJ se pronuncia no sentido de que em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio (c. STJ, AgRg no AREsp 721.540⁄DF). Precedentes do e. TJES. 2 – O Diretor Presidente do IDAF, autoridade apontada como coatora, tem sede funcional no foro da capital do Estado do Espírito Santo, sendo absolutamente incompetente para processar e julgar Mandado de Segurança o Juízo da comarca de Itarana. 3 – Decisão anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. 4 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 027159000069, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Data da Publicação no Diário: 13/07/2016) RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AUTORIDADE COATORA CORRETAMENTE INDICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência do Mandado de Segurança é absoluta e se define por meio da qualificação da autoridade coatora e de sua sede funcional. Neste caso, a ordem que supostamente violou direito líquido e certo do Impetrante foi determinada por Delegado de Polícia titular da Delegacia Patrimonial de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no curso do Inquérito Policial que investiga delito de estelionato, razão pela qual o juízo criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES atrai a competência do writ. 2. Uma vez apresentadas provas documentais pré-constituídas que visam à comprovação de direito alegado líquido e certo, resta demonstrada a viabilidade procedimental da ação mandamental. 3. Entende-se por autoridade coatora aquela que praticou ou determinou a prática do ato impugnado. A legitimidade passiva no Mandado de Segurança se determina, portanto, mediante a análise da competência para a prática do ato tido como ilegal. (TJES, Classe: Apelação, 011180080720, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data da Publicação no Diário: 10/06/2019) AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - INOCORRÊNCIA - HABEAS DATA - COMPETÊNCIA - QUALIDADE DA AUTORIDADE - LOCAL ONDE EXERCE SUAS FUNÇÕES - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A questão decidida monocraticamente pelo Relator do processo, se reapreciada em sede de Agravo Interno pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do artigo 557, do Códex Buzaid. II - O habeas data possui rito procedimental similar ao do mandado de segurança, para apuração da competência para processamento e julgamento. III - Em relação à competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança, sua aferição deve ser realizada com base na qualidade da autoridade apontada coatora e, do ponto de vista territorial, deve ser impetrado no lugar do local onde a autoridade exerce suas funções, cuidando-se de competência funcional e, portanto, absoluta. IV - A autoridade apontada pelo agravante tem sede funcional em João Pessoa-PB, sendo, portanto, competente para o julgamento da presente ação constitucional, e via de consequência, resta patente a incompetência do Juízo da Serra-ES. V - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Emb Declaração Agv Instrumento, 48109000207, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011). (grifei). No caso em tela, conforme dados indicados na exordial, as autoridades coatoras exercem suas funções na Comarca de Vitória/ES e de Aracuz/ES, razão pela qual carece de competência o juízo desta Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cariacica/ES. Pelos motivos ora expostos, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Vitória/ES, para redistribuição ao juízo competente, com as nossas homenagens. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 07 de abril de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
08/04/2026, 00:00