Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) VISTO EM INSPEÇÃO.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5017843-84.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas no id: 8812900. Contestação no id: 16125442. Réplica no id: 16159571. Decisão de id: 20613295, rejeitando a alegação de incompetência, determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Petição da requerente no id: 21027414, pugnando pela intimação da requerida para apresentar o relatório de oscilação e interrupção de fornecimento de energia elétrica referente ao dia do sinistro. Petição da requerida no id: 21595661, aduzindo que não tem provas a produzir. Decisão de id: 31846415, intimando a requerida para apresentar o relatório de oscilação e interrupção de energia elétrica do dia do sinistro. Petição da requerida no id: 37071208, promovendo a juntada do relatório de telemetria para comprovar a ausência de oscilações na rede de energia no dia do sinistro. Despacho de id: 46267557, intimando a requerente para se manifestar sobre a documentação anexada e determinando o retorno dos autos para julgamento antecipado. Petição da requerente no id: 46285091, impugnando os documentos juntados pela requerida, desistindo da prova testemunhal, e, ao final, reiterando os pedidos iniciais. Petição da requerida no id: 78381290, consignando que a documentação juntada é suficiente para provar a ausência de falha na prestação do serviço e ao final pugnando pela improcedência da ação. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Do Ressarcimento dos Danos decorrentes da falha na prestação do serviço O sistema jurídico brasileiro, em especial no que tange às relações de consumo, tem como princípios e fundamentos a ideia de proteção da parte hipossuficiente e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consagrando a chamada “Teoria do Risco do Empreendimento”, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes. Por oportuno, transcrevo na íntegra o artigo 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se). Em complemento a referida normativa, cito a previsão constante no artigo 22, também da legislação consumerista, vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifei). Uma vez estabelecido o diploma normativo a ser aplicado e o regime de responsabilização civil, passo a análise do caso concreto. Sustenta a autora, em síntese, que possui contrato de seguro nº: 5177201964160032049 com o Condomínio do Edifício Madame Cruz, localizado na Rua Getúlio Vargas, nº 294, Centro, Guarapari – ES, cujo objeto é a proteção securitária em face de eventuais danos elétricos. Relata que em 22/03/2020 houve oscilação na rede de energia elétrica, causando danos à estrutura física do condomínio. Registra que o segurado solicitou o ressarcimento dos prejuízos à requerida, uma vez que foram causados pela oscilação de energia na rede do prédio, contudo, seu pleito não foi atendido pela concessionária. Aduz que, diante da negativa, o segurado acionou a seguradora por meio do processo de sinistro nº: 247205815, e após promover as devidas apurações, ocorreu o pagamento de indenização no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais). Afirma que os danos suportados pelo segurado são decorrentes da falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação da requerida ao ressarcimento da quantia despendida, equivalente a R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais). Em sua contestação, a requerida aduziu que não há prova do pagamento da indenização securitária, bem como que não houve oscilação no fornecimento de energia elétrica no dia do sinistro, de sorte que não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pelo segurado da autora, e, por consequência, o pleito regressivo deve ser julgado improcedente. Após analisar as teses dos litigantes em conjunto com o acervo probatório carreado aos autos, cheguei à conclusão de que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. O ponto nevrálgico da lide se resume a verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente na oscilação da rede de energia elétrica no dia 22/03/2020, e se esta foi capaz de provocar danos na estrutura física do condomínio segurado pela autora. Inicialmente, registro que incumbe à requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, o ônus de comprovar a regularidade no fornecimento de energia na data do sinistro, pois esta possui a expertise necessária para produzir tal prova e atestar que o serviço foi prestado com eficiência e sem intercorrências. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00028011120218190045 202200104509, Relator.: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2022). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), que somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 3. Os documentos que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), uma vez que comprovam o fato, dano e nexo causal, razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, II, do CPC), cujo encargo probatório não se incumbiu. 4. Configura-se falha na prestação de serviço o surto de tensão de energia elétrica, que resultou em danos elétricos nos equipamentos da parte autora. 5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6. Considera-se adequada a quantia fixada pelo juízo singular a título de reparação de danos morais, tendo em vista que atentou-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque a quantia repara a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito e pune o ofensor, a fim de que não reitere na prática lesiva.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51660617220238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024). (grifei). A requerida promoveu a juntada de um “Relatório de Telemetria” (id: 21595661), contudo, este tem como ponto de referência a Câmara Municipal de Guarapari, além disso, o documento é extremamente genérico, com datas esparsas, e nenhuma delas corresponde ao dia do sinistro (22/03/2020) apontado pela requerente. Como dito anteriormente, a requerida possui amplo conhecimento técnico, recursos financeiros e estrutura profissional capaz de elaborar um estudo detalhado do consumo de energia do Condomínio do Edifício Madame Cruz, e com isso, demonstrar que não houve oscilação ou interrupção no fornecimento de energia, o que por certo afastaria a sua responsabilidade pelos danos causados na estrutura física do prédio, e, por consequência, fulminaria o pleito regressivo. Por oportuno, reproduzo o disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (grifei). II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei). A requerida não demonstrou que o serviço foi regularmente prestado no dia 22/03/2020, tampouco que a culpa pelos danos pertence ao consumidor (Condomínio do Edifício Madame Cruz), ou então, que foram provocados por terceiro. Nessa esteira, reproduzo a previsão contida no artigo 37, §6º, da Carta Política: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). Diante deste cenário fático, entendo que a requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo segurado da requerente, e tendo havido o pagamento da indenização securitária, é de rigor que promova o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora. Caracterizada a responsabilidade civil da requerida, passo a apurar a extensão dos danos. Para comprovar o desembolso, a requerente promoveu a juntada da documentação a seguir listada: I – Apólice de seguro – id: 8812863; II – Aviso de sinistro – id: 8812867; III – Tela da ordem de pagamento – id: 8812871; IV – Comprovante de depósito – id: 8812872; V – Solicitação de ressarcimento de danos – id: 8812887; VI – Laudos para reparação dos danos – ids: 8812891, 8812893. A referida documentação atesta a existência do contrato de seguro, a comunicação do sinistro, a existência dos danos e a necessidade dos reparos, e por fim, o pagamento da indenização em favor do segurado. Comprovado o dispêndio de quantia em favor do segurado, faz-se imperioso o acolhimento do pleito regressivo, de sorte que a requerida deve ressarcir a requerente o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) devidamente atualizado. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: 1 – CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) em favor da requerente, acrescidos dos seguintes consectários legais, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do dispêndio até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0493/2026
08/04/2026, 00:00