Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANO CARDOSO DE OLIVEIRA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: CORUPA, 273, ANITA GARIBALDI, JOINVILLE - SC - CEP: 89203-620 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5002355-55.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE ELETRÔNICA COM RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. e MWIP LIMITADA (MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA). O Autor alega ter sido vítima de fraude digital em 08/01/2026, resultando em transferências PIX indevidas e uma compra fraudulenta em seu cartão de crédito no valor total de R$ 10.526,00, parcelada em duas vezes. Este Juízo, em decisão pretérita, determinou a regularização documental quanto à residência e à prova de hipossuficiência, diante de contradições na qualificação profissional informada. O autor peticionou (ID 91901289) apresentando Declaração de Residência, cópia da CTPS Digital e justificativa acerca de seu histórico laboral. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. A análise da hipossuficiência financeira deve ser criteriosa, pautada na realidade socioeconômica demonstrada nos autos. No caso em tela, o Autor esclareceu que a qualificação anterior como "gerente de vendas" referia-se a vínculo empregatício já rescindido. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada comprova que o autor exerce atualmente a função de Auxiliar Administrativo, com remuneração de R$ 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos) por hora. Considerando uma jornada padrão, tal rendimento revela-se incompatível com o custeio das despesas processuais de uma causa cujo valor ultrapassa R$ 51.000,00 sem o comprometimento do sustento mínimo. Ademais, a residência em imóvel de terceiro foi devidamente ratificada por declaração idônea da titular da fatura de energia. Portanto, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça. Pugna o autor pelo trâmite processual sob segredo de justiça, sob o argumento de que a lide expõe dados pessoais e bancários sensíveis. Contudo, no sistema processual brasileiro, a publicidade dos atos é a regra (Art. 5º, LX, da CF e Art. 11 do CPC). O segredo de justiça é medida excepcional, reservada às hipóteses em que o interesse público o exigir ou para preservar a intimidade extraordinária das partes (Art. 189 do CPC). No caso, a discussão sobre fraudes bancárias e a apresentação de extratos são elementos comuns a lides consumeristas desta natureza, não se vislumbrando risco à intimidade que sobreponha o princípio da transparência judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor apresente Boletim de Ocorrência, os fatos narrados revelam que a fraude foi viabilizada, em tese, pela conduta ativa do próprio consumidor, que voluntariamente baixou um link malicioso e realizou reconhecimento facial para terceiros desconhecidos. Tal cenário atrai a necessidade de profunda dilação probatória para distinguir se o evento configura fortuito interno (falha de segurança do banco) ou fortuito externo (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), o que afasta a verossimilhança necessária para uma decisão inaudita altera parte. A instituição financeira sustenta administrativamente que as transações foram realizadas de forma autenticada. A suspensão imediata de cobranças de cartão de crédito, cujas parcelas já foram processadas, exige prova inequívoca de que o sistema bancário foi invadido sem o concurso da vítima, o que não se verifica de plano, dado que o acesso remoto foi permitido pelo autor ao instalar o aplicativo sugerido pelos golpistas. Diante da complexidade técnica das "fraudes por engenharia social", é temerário impor às rés a obrigação de não cobrar ou não negativar sem que estas possam apresentar os logs de acesso e os critérios de segurança utilizados no momento da operação. O perigo de dano, embora presente pela iminência do vencimento, não supre a ausência de prova mínima da falha de serviço por parte das rés neste estágio processual. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE as rés, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), sob pena de revelia. INTIME-SE o autor, por seu patrono, acerca do teor desta decisão. Diligencie-se com urgência. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91465556 Petição Inicial Petição Inicial 26022710273709300000083961743 91465557 02 Procuração e Hipossuficiência_0001 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022710273733300000083961744 91465558 03 Comprovante de residência Documento de Identificação 26022710273752300000083961745 91465560 04 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26022710273771100000083961747 91465561 05 BO e Demais documentos Documento de comprovação 26022710273787600000083961748 91465562 06 E-mail de Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - PROCON NOTIFICAÇÃO 26.01.0286.001.002 Documento de comprovação 26022710273818700000083961749 91465563 07 Resposta do Bradesco Documento de comprovação 26022710273835100000083961750 91502818 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022714372933500000083997399 91771557 Decisão Decisão 26030316184073400000084113517 91771557 Decisão Decisão 26030316184073400000084113517 91901289 Petição (outras) Petição (outras) 26030419391129900000084358785 91902215 CTPSContratosDigitais_105.881.707-80_04-03-2026 Documento de comprovação 26030419391144100000084359961 91902216 Declaração residência Documento de comprovação 26030419391164600000084359962 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
08/04/2026, 00:00