Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GILMARA ALVES MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008712-87.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15056530 Petição Inicial Petição Inicial 22061009002615600000014497556 15056534 AÇÃO DE COBRANÇA - GILMARA ALVES MARTINS Petição (outras) em PDF 22061009002648800000014497560 15056535 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22061009002669700000014497561 15056536 Doc 02 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22061009002686100000014497562 15056537 Doc 03 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22061009002711500000014497563 15056538 Doc 04 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22061009002736100000014497564 15056539 Doc 05 Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 22061009002753100000014497565 15056540 Doc 06 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 22061009002770800000014497566 15056541 Doc 07 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 22061009002788900000014497567 15056542 Doc 08 Decisões JG Documento de comprovação 22061009002811700000014497568 15056543 Doc 09 Ficha do Cliente Documento de comprovação 22061009002838800000014497569 15056544 Doc 10 FATURA 1 GILMARA ALVES MARTINS 8534 1701 5053 4971 15 09 19 Documento de comprovação 22061009002862500000014497570 15056545 Doc 11 FATURA 2 GILMARA ALVES MARTINS 8534 1701 5053 4971 15 08 19 Documento de comprovação 22061009002911900000014497571 15056546 Doc 12 FATURA 3 GILMARA ALVES MARTINS 8534 1701 5053 4971 15 07 19 Documento de comprovação 22061009002938200000014497572 15056547 Doc 13 ATUALIZAÇÃO TJ GILMARA ALVES MARTINS 8534 1701 5053 4971 Documento de comprovação 22061009002957800000014497573 15056548 Doc 14 FATURA 1 GILMARA ALVES MARTINS 8534 1700 6918 9149 10 03 20 Documento de comprovação 22061009002978000000014497574 15056549 Doc 15 FATURA 2 GILMARA ALVES MARTINS 8534 1700 6918 9149 10 02 20 Documento de comprovação 22061009003002800000014497575 15056550 Doc 16 FATURA 3 GILMARA ALVES MARTINS 8534 1700 6918 9149 10 01 20 Documento de comprovação 22061009003021600000014497576 15056551 Doc 17 ATUALIZAÇÃO TJ GILMARA ALVES MARTINS 8534 1700 6918 9149 Documento de comprovação 22061009003047800000014497577 15074082 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22061016244451300000014514284 18644980 Decisão Decisão 22102715051347100000017925950 19725338 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112413594661800000018959093 20401763 Petição (outras) Petição (outras) 22122915344940000000019606911 20401765 cmp 708720 Documento de Identificação 22122915344953800000019606913 20401766 Guia_Custas iniciais_Título 708720 Documento de Identificação 22122915344965200000019606914 24945294 Despacho - Carta Despacho - Carta 23052216555816200000023935203 26004248 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23060112110894700000024943174 27658260 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23071012424970500000026520782 30511775 9279 Aviso de Recebimento (AR) 23090616454419300000029231511 30511771 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23090616454476300000029231507 34222289 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112115173730500000032737447 34284264 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112215225390800000032796120 34284265 4802081 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112215225420100000032796121 36702826 MANDADO 4802081 Mandado - Citação 24011917181266500000035087791 36702823 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011917181320100000035087788 39158108 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030516490886600000037389407 39435236 Petição (outras) Petição (outras) 24031109140971400000037650818 40001750 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031916312395600000038177883 42257820 7669 Aviso de Recebimento (AR) 24042917310162000000040285409 42257818 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042917310231300000040285407 42479603 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050313201664400000040491995 43801625 Certidão 5036827 Certidão - Oficial de Justiça 24052716502325600000041733528 42483577 5036827 Mandado 24052716502447300000040496046 43800630 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052716502573000000041732684 45113243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061914090047900000042959467 48160260 Petição (outras) Petição (outras) 24080710343489200000045795906 51429097 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092514361257100000048830904 52251980 6881 Aviso de Recebimento (AR) 24100815454385500000049593651 52251977 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100815454783500000049593648 52461269 Petição (outras) Petição (outras) 24101016534754000000049789265
08/04/2026, 00:00