Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5007707-88.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. A Requerente, candidata ao concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES), submeteu-se à prova objetiva na modalidade Tipo 4. Inconformada com o indeferimento de seus recursos administrativos, busca a anulação judicial das questões de número 10, 16, 19, 31, 32, 59, 69 e 93, sob alegação de vícios de ambiguidade, erro material, ausência de resposta correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação correspondente e sua imediata reclassificação para assegurar o prosseguimento nas demais etapas do certame. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, exige-se também a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão à Autora em sua pretensão liminar. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi". Sendo assim, a jurisprudência pátria passou a admitir a anulação judicial de questões de concurso público, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade, por desrespeito às regras do edital ou havendo erro grosseiro. A primeira hipótese (inobservância das regras do edital) ocorre quando a banca examinadora insere uma questão na prova referente à matéria que não estava prevista no conteúdo programático do edital. Já a segunda (erro grosseiro) ocorre quando a questão (enunciado ou resposta) encontra-se eivada de erro teratológico e manifesto. A verificação do erro grosseiro, contudo, não se confunde com o reexame dos critérios utilizados na formulação dos enunciados e respectivas respostas, nas bases científico-doutrinárias ou nas linhas de pensamento adotadas pela banca examinadora, pois isso, sim, encontra-se fora do escopo de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de incorrer em substituição da banca ou da própria administração pública e, por conseguinte, em violação ao princípio da separação dos poderes. Vejamos, adiante, as alegações da Requerente, questão por questão: Questão 10 (Língua Portuguesa): A Autora alega que a questão exigiu conhecimento de figura de linguagem não prevista no conteúdo programático. Todavia, o Anexo III do edital prevê expressamente os tópicos de "Compreensão e Interpretação de Textos" e "Semântica" (itens 1 e 8). O estudo de figuras de linguagem é intrínseco à interpretação textual e à análise da significação no contexto discursivo. A exigência técnica do item insere-se na discricionariedade da banca para avaliar a profundidade do conhecimento linguístico. Questão 16 (Língua Portuguesa): Sustenta-se vício de ambiguidade interpretativa. Contudo, a identificação da alternativa mais adequada em provas de múltipla escolha reflete a capacidade analítica do candidato frente às nuances do texto literário ou técnico fornecido. A mera discordância interpretativa não caracteriza erro grosseiro passível de intervenção judicial. Questões 19, 31 e 32 (Noções de Informática): A Requerente aponta erro material e cobrança de conteúdo extra-editalício. No entanto, o programa abrange "Sistemas Operacionais" (Linux e Windows 10/11) e "Protocolos de comunicação" (itens 2 e 4.4). A escolha de comandos específicos do Linux (como o comando top) ou protocolos de roteamento faz parte da estratégia de avaliação do perfil profissional esperado para um Investigador de Polícia. Questão 59 (Noções de Contabilidade): Alega-se incompatibilidade entre enunciado e gabarito. A questão versa sobre os estágios da despesa pública (Empenho, Liquidação e Pagamento), temas expressamente previstos no item 4.3 do Anexo III. A análise da correção lógica das proposições técnicas apresentadas pela banca exigiria uma incursão no mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário, salvo erro teratológico não demonstrado de plano. Questão 69 (Noções de Administração): A Autora argumenta que o enunciado é confuso. A questão aborda princípios da Lei nº 14.133/2021, tema devidamente listado no edital (item 8.1 de Administração). Dificuldades de redação que não impeçam a compreensão técnica da norma não autorizam a anulação judicial da questão. Questão 93 (Noções de Direito): Aponta-se, de forma genérica, a ausência de resposta correta. Contudo, a tese de que nenhuma alternativa reflete o direito positivo revela, novamente, inconformismo com o critério científico-doutrinário adotado pela banca examinadora. Até mesmo porque, a própria Autora sequer demonstra o alegado erro. Desse modo, as insurgências da Requerente limitam-se à discordância quanto aos critérios de elaboração e correção da banca, não sendo demonstrada, de plano, a ilegalidade flagrante ou o descumprimento literal do edital hábil a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, à luz do exposto, não verifico a caracterização da probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela Autora. CITEM-SE os Requeridos para apresentarem defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais. Após, apresentada a peça contestatória, INTIME-SE o Autor para Réplica. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Autora. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 01 de abril de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
08/04/2026, 00:00