Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: GS COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Advogado do(a)
AGRAVADO: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5015509-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão de ID 16000869, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, reconheceu o descumprimento de tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando o imediato cumprimento da ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir em multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (a) ausência de descumprimento, pois a negativação é relativa à conta 0329399533, que seria estranha à lide, cujo objeto seria apenas a conta 0329483939; (b) excesso e desproporcionalidade da multa (R$ 500,00/dia, limitada a R$ 200.000,00); e (c) que o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação é muito limitado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. Pois bem. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Conforme a narrativa da petição inicial, que define os contornos da lide, a demanda de origem versa sobre a longa e infrutífera tentativa da Agravada de cancelar serviços de telefonia móvel contratados em 2017. A contratação original abrangia 31 (trinta e uma) linhas, vinculadas a Contrato de Permanência de 24 meses, período que, segundo a Agravada, já havia se encerrado. O cerne da controvérsia surgiu a partir das múltiplas cobranças de multa efetuadas pela Agravante após os pedidos de cancelamento e redução de planos, iniciados em janeiro de 2022. Inicialmente, conforme narrado pela parte Agravada, foi informada à ANATEL uma multa contratual no valor de R$ 30.779,00, sob alegação de renovação automática e nova fidelização. Posteriormente, após reclamação no PROCON (ID 30817125 dos autos de origem), a Agravante reconheceu a isenção da multa original, mas gerou nova cobrança que, após retificações unilaterais, resultou no valor final de R$ 5.257,37, vinculado à Conta nº 0329483939, que, segundo a Agravada, não seria devido. Diante da notificação de inclusão da Agravada no cadastro de inadimplentes pelo valor mencionado (ID 30817131), foi pleiteada a tutela de urgência. O Juízo de origem, por meio da decisão de ID 31723371 dos autos de origem, deferiu a liminar, reconhecendo a probabilidade do direito diante da extensa documentação sobre as tentativas extrajudiciais de solução e as informações contraditórias prestadas pela Agravante. O comando judicial foi categórico: “DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, de modo que a demandada se abstenha de proceder qualquer cobrança, bem como com a realização de negativação no CNPJ da demandante, junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito”. Posteriormente, a Agravada noticiou o descumprimento da ordem, juntando extrato do SERASA/SCPC (ID 72838040) que apontava nova anotação negativa — no valor de R$ 1.673,95, vinculada à Conta nº 0329399533. Sobreveio a decisão agravada, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória reconheceu o descumprimento da ordem judicial, determinando o seu imediato cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 200.000,00, majorando-se o teto da penalidade. O argumento central da Agravante reside na afirmação de que a negativação pela Conta 0329399533 é estranha e alheia ao objeto da lide, restringida este à Conta 0329483939, pretendendo, assim, restringir o alcance da tutela de urgência deferida. Contudo, em sede de cognição sumária, não é possível chancelar de pronto a tese da Agravante de que a dívida apontada para fins de descumprimento está desvinculada do complexo contratual sub judice, mormente considerando os extensos elementos de prova que narram a relação jurídica entre as partes e que exigem aprofundamento e dilação probatória na instância de origem para uma conclusão definitiva. Conforme se extrai da narrativa da própria petição inicial e das comunicações trocadas entre as partes na fase anterior ao ajuizamento da ação (IDs 30817117, 30817128 e 30817117), a relação jurídica entre TELEFÔNICA BRASIL S.A. e GS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. envolve a contratação e a readequação de ao menos 31 linhas telefônicas, o que sugere a existência de múltiplos instrumentos contratuais ou anexos, os quais, inclusive, foram objeto de propostas de unificação e renegociação em 2022, antes da propositura da ação. O e-mail enviado pelo Gerente de Negócios da Agravante, Lázaro Almeida (ID 30817117), confirma essa complexidade ao mencionar que a proposta de readequação abrangia linhas vinculadas a duas faturas distintas (“conta 0329402408 e conta 0329483939”). Embora a nova negativação esteja associada à Conta nº 0329399533, os documentos administrativos juntados pela Agravada (ID 30817130) indicam que esta conta também integrava as tratativas de cancelamento e alteração de planos no período anterior ao ajuizamento da ação. Nesse cenário, não é possível afirmar, em juízo sumário, que o débito de R$ 1.673,95 — vinculado à Conta nº 0329399533 — seja completamente alheio ao conjunto de obrigações discutidas na ação. Ao contrário,
trata-se de questão que exige dilação probatória, a fim de apurar se tal cobrança decorre de algum dos diversos aditivos, planos ou serviços mantidos entre as partes, ou se efetivamente seria despida de vínculo contratual. Trata-se, pois, de ponto controvertido essencial, cuja análise exauriente deverá ocorrer na fase instrutória. Importa destacar que a Decisão Liminar originária, ao determinar que a ré se abstivesse de “qualquer negativação” no CNPJ da Autora — demonstrou a prudência do Juízo de origem ao buscar preservar a honra objetiva da pessoa jurídica durante a pendência da discussão contratual. Assim, a manutenção da negativação, seja vinculada à conta principal mencionada na inicial ou a contas acessórias que compõem a mesma relação jurídica, configura, ao menos sob perspectiva preliminar, ato de resistência ao comando judicial, que possuía natureza ampla justamente para resguardar integralmente a Agravada. Desse modo, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão imediata da multa cominatória, devendo a controvérsia fática ser resolvida pelo Juízo de origem. Registra-se, ainda, o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal segundo o qual a “decisão que defere ou indefere medida liminar apenas deve ser reformada quando se mostra teratológica, infringente de disposição legal ou contrária à prova dos autos” (TJES – Terceira Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0036264-81.2019.8.08.0024 – Relator: Des. Dair José Bregunce de Oliveira – Julgado em: 29/04/2022). Esse não é o caso dos autos. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 300 do CPC, e foi proferida diante de quadro probatório que ainda está sendo examinado pelo Juízo de origem. Uma revisão aprofundada neste momento, em cognição sumária, poderia violar o princípio do duplo grau de jurisdição e subverter a lógica própria das tutelas provisórias. Superados esses pontos, a parte agravante questiona o valor da multa cominatória (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 200.000,00), aduzindo que é excessivo e desproporcional à obrigação imposta. Destaca-se que o artigo 536, §1º do CPC/15 confere ao magistrado o poder de impor a multa, de ofício ou requerimento da parte, como medida necessária ao cumprimento da obrigação de fazer, constituindo-se em meio coercitivo legítimo ao cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido é função da multa coagir ao cumprimento da decisão judicial de modo que o montante arbitrado pelo juízo deve ser suficiente a estimular justamente o cumprimento da obrigação, não sendo razoável a sua fixação em valor diminuto, sob pena de esvaziar-se o próprio sentido do instituto. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, in verbis: […] A multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituir esta. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor "suficiente e compatível com a obrigação (art. 537 do CPC/2015). Ademais, o valor da multa cominatória deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado. VIII – O pressuposto do valor da multa cominatória é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima […] (STJ, AREsp n. 1.914.521/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022). Feitas essas considerações, verifica-se que a multa diária fixada, não se mostra desproporcional, uma vez que atende à finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, considerando os prejuízos causados à parte agravada e a capacidade econômica da parte recorrente. Além disso, as astreintes não têm caráter indenizatório ou compensatório; objetivam desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira e tal valor só alcançará quantia expressiva se a recorrente descumprir a decisão judicial imposta. Por fim, a irresignação quanto ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da ordem carece de fundamento para fins de concessão do efeito suspensivo. A determinação judicial não impõe o adimplemento de obrigação complexa ou inédita, mas apenas a correção imediata do descumprimento de ordem de abstenção proferida ainda em 2023, que já se encontrava vigente havia quase dois anos. O prazo de 24 horas visa exclusivamente assegurar a autoridade da decisão liminar anterior e garantir a cessação imediata do dano continuado decorrente da anotação restritiva.
Ante o exposto, neste momento processual e em sede de cognição sumária, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do agravo de instrumento, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, podendo a agravada, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
08/04/2026, 00:00