Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANIDIA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCIS LOVATTI LIMA - ES23977, GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência. Em primeiro lugar, o contrato de crédito consignado caracteriza-se como de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas, de modo que a pretensão da autora é tempestiva. Em segundo lugar, nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial é tempestivo. Paralelamente, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega desconhecer. Em contestação, a ré não logrou êxito em apresentar provas robustas da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito de todas as cláusulas contratuais, item por item, tais como taxas de juros, tarifas e demais encargos, consequências da contratação e outras particularidades. A mera assinatura do contrato e o reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, notadamente em se considerando a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições do negócio, os juros aplicáveis, as tarifas incidentes e as vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados pela instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que a requerida assume os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem o devido esclarecimento quanto às características do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Semelhantemente, a prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Desta maneira, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 5.153,80 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), uma vez que, quanto à restituição em dobro, não há comprovação de intenção de prejudicar o consumidor, tratando-se, pois, de engano justificável em razão de divergência na interpretação de cláusulas contratuais. No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. Por outro lado, contata-se que a parte autora recebeu quantias em seu favor, em virtude dos saques outrora efetuados (id 84194857). Assim, para que não haja enriquecimento sem causa da parte requerente, fica desde já autorizada a compensação entre crédito e débito porventura existentes entre as partes, na forma do art. 368 e seguintes do CC/02. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. O autor não demonstrou, mediante provas concretas, que os descontos indevidos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem ou integridade psicológica, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: Nome: ANIDIA SILVA Endereço: Rua Cecilio Alves Malheiros, 00, Conduru, CONDURU - ES - CEP: 29329-000
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, (Bloco 01, 02, 03 e 04, Andar 9, 10,14, Salas 94,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
PROCESSO Nº 5016004-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações jurídicas referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 15668512, determinando o derradeiro cancelamento nos sistemas da ré, bem como a baixa dos descontos perante o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.153,80 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5016004-24.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82889553 Petição Inicial Petição Inicial 25111117013144100000078386004 82889567 02 PROCURAÇÃO 2025-11-11_133031 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111117013215400000078387868 82889568 03 HIPO2025-11-11_133039 Documento de comprovação 25111117013310800000078387869 82889570 05 ID2025-11-11_133049 Documento de Identificação 25111117013384100000078387871 82889573 05.1 CPF2025-11-11_133058 Documento de Identificação 25111117013452600000078387874 82889576 05.4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA2025-11-11_133108 Documento de comprovação 25111117013519100000078387877 82889578 06 HISTÓRICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25111117013593700000078387879 82889581 07 CARTA DE INVESTIGAÇÃO Documento de comprovação 25111117013680000000078387882 82889583 07.1 HISTORICO DE CREDITO_1826 Documento de comprovação 25111117013777200000078387884 82899567 Certidão Certidão 25111119410120100000078396234 82890855 Petição (outras) Petição (outras) 25111211510306500000078389406 82890856 08 ABERTURA DE RECLAMAÇÃO Documento de comprovação 25111211510316600000078389407 82942074 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111213214254500000078403584 82942074 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111213214254500000078403584 82942074 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111213214254500000078403584 82960162 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111214435236900000078451100 84134196 Habilitações Banco BMG SA Habilitações 25120116020381700000079527916 84134198 3 - SUBSTABELECIMENTO BANCO BMG SA 11.2025 Documento de comprovação 25120116020413900000079527918 84134199 1_ ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Documento de comprovação 25120116020436400000079527919 84134200 2 - Procuração Jurídico Unificada 05.2025 Documento de Identificação 25120116020458800000079527920 84194152 Contestação Banco BMG SA Contestação 25120211331443600000079582956 84194853 CONTRATO - ANIDIA SILVA Documento de comprovação 25120211331468400000079582957 84194854 CONTRATO - CCB Documento de comprovação 25120211331492800000079582958 84194855 FATURAS - ANIDIA SILVA Documento de comprovação 25120211331517100000079582959 84194856 FLUXO E FATURAS - ANIDIA SILVA Documento de comprovação 25120211331541700000079582960 84194857 TEDS - ANIDIA SILVA Documento de comprovação 25120211331564900000079582961 84202108 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120212395846600000079589558 87274574 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25121115064841700000080139421 87274576 5016004-24.2025.8.08.0011 - E-MAIL E HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS INSS Outros documentos 25121115064856400000080139423 90935741 Carta de Preposição Carta de Preposição 26022011511876300000083484016 91818976 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26030411310023800000084285311 91495769 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030414444794300000083991447 91495769 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26030414444794300000083991447 93268287 Réplica Réplica 26031915434608700000085618634 93268291 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Petição (outras) em PDF 26031915434634600000085618638
08/04/2026, 00:00